Notícias do TST

terça-feira, 17 de maio de 2011

ATESTADOS MÉDICOS: REQUISITOS DE VALIDADE E DIAGNÓSTICO "CID"

Para que possam justificar ausências no trabalho, os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS), de empresas, instituições públicas e paraestatais, e sindicatos, devem conter, no mínimo, os seguintes requisitos, em conformidade com a Portaria MPAS nº 3.291/2984 e Resolução CFM nº 1.658/2002:

a) tempo de afastamento concedido ao trabalhador, por extenso e numericamente, ou seja, deve ser diagnosticada uma "incapacidade laborativa", de modo que simples comparecimento em consulta não obriga o empregador a pagar as horas correspondentes de ausência;

b) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional (CRM ou CRO). As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir.

Em relação ao diagnóstico, codificado ou não (conforme Código Internacional de Doenças - CID) advirto que, de acordo com o art. 5º da Resolução CFM nº 1.658/2002, este somente pode constar do atestado médico quando houver razoável justificativa médica, decorrer de exercício de dever legal ou de solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.

No caso de solicitação do paciente ou de seu representante legal para colocação do diagnóstico, a concordância deverá estar expressa no próprio atestado. Portanto, além do “CID” não ser obrigatório para validade do atestado médico, sua aposição no documento depende de expressa autorização do paciente, de modo que o empregador não pode exigir esta informação do empregado.

A ausência do empregado ao trabalho deve ser justificada sempre que apresentar ao empregador atestado médico que observe os requisitos de validade, valendo lembrar que o “CID” não é uma informação obrigatória no documento.

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Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial