Notícias do TST

quinta-feira, 2 de junho de 2011

JORNADA DE TRABALHO COM INÍCIO EM DIA ÚTIL E TÉRMINO EM DIA NÃO-ÚTIL

É bastante comum surgirem dúvidas no pagamento da remuneração quando a jornada de trabalho se inicia em dia útil e se encerra em dia não-útil, como ocorre nos casos em que o empregado trabalho em horário noturno e o término da jornada coincide com dia destinado ao repouso semanal remunerado.

O art. 1º do Decreto nº 27.048/1949 c/c o art. 7º, inciso XV da Constituição Federal/1988, dispõe que todo empregado tem direito ao descanso semanal remunerado (DSR), num dia de cada semana, preferentemente aos domingos, e nos feriados civis e religiosos.

Por ausência de específica previsão legal e ressalvada eventual disposição constante em instrumento de negociação coletiva da respectiva categoria profissional, entende-se que a jornada iniciada em um dia, corresponde em sua totalidade à jornada de trabalho relativa àquele dia, ou seja, o início da jornada de trabalho é que comanda a remuneração desse dia. Assim, a jornada iniciada no feriado, independentemente do horário, caso ultrapasse esse dia, continuará sendo remunerada como começou.

O mesmo acontece na situação contrária. Se a jornada tem início num dia normal de trabalho e termina num feriado, será inteiramente remunerada sem qualquer acréscimo.

Observe-se que o trabalho realizado em dia destinado ao repouso, desde que não determinado outro dia de folga, é pago em dobro. Portanto, só haverá pagamento em dobro se a empresa não determinar outro dia de folga.

Por fim, destaco que a remuneração adicional do descanso semanal remunerado (dobra) não se caracteriza como pagamento de hora extraordinária ("hora extra") e sim como uma forma de compensar financeiramente o empregado pelo trabalho realizado num dia consagrado ao seu descanso. Natureza jurídica, portanto, tipicamente indenizatória.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial