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sexta-feira, 29 de abril de 2011

SALÁRIO-MATERNIDADE: VALOR MÁXIMO (TETO) A SER OBSERVADO

A renda mensal do salário-maternidade, para a segurada empregada, consiste em um valor igual à sua remuneração integral devida no mês do seu afastamento ou, se for o caso de salário total ou parcialmente variável, consistirá na igualdade da média aritmética simples dos seus 6 últimos salários, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuados deste cálculo o 13º salário, o adiantamento de férias e as parcelas não integrantes do salário-de-contribuição.

O
Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , art. 94, dispõe que o benefício do salário-maternidade requerido a partir de 29.05.2002 terá a sua renda mensal sujeita ao limite máximo correspondente à remuneração mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), regra em conformidade com o entendimento firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.946/1999, quando o STF declarou que o salário-maternidade não observa o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Desde 1º.02.2010, referido valor está fixado em R$ 26.723,13 (Resolução STF nº 423/2010), sendo este, portanto, o teto a ser observado para pagamento do benefício de salário-maternidade (atentem-se a eventuais alterações deste valor).

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial