Notícias do TST

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

HOMOLOGNET E O NOVO TRCT: “CAMPO 50 – SALDO DE SALÁRIO”

Esclarecendo dúvidas que tem surgido sobre o novo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), coloco em destaque o “CAMPO 50 – SALDO DE SALÁRIO”.

Primeiramente ressalto que este é um dos campos que sofreram alteração na forma de preenchimento tendo em vista que, até o modelo anterior do TRCT, era preenchido com o valor do salário bruto correspondente ao período do primeiro dia do mês da rescisão até o último dia em que o empregado permaneceu na empresa.

Assim, se um empregado tenha sido demitido com aviso prévio trabalhado até o dia 23/06, teria o campo “SALDO DE SALÁRIO” preenchido com o valor correspondente a 23 dias de salário, independentemente se tivesse trabalhado ou não nesse período, pois, as supostas faltas (+ repousos semanais remunerados) que ocorressem no período seriam lançadas na parte do TRCT destinada aos “DESCONTOS”. Caso o empregado tenha faltado 4 dias no mês da rescisão e sofresse o desconto de 1 domingo, essas FALTAS e esse RSR (DSR) seriam lançados na parte de “DESCONTOS”.

Com o novo leiaute, embora a Portaria MTE nº 1.621/2010 não esclareça como deva ser preenchido este campo, a descrição no corpo do TRCT é bastante clara: “50 Saldo de xx/dias Salário (líquido de yy/faltas acrescidas do DSR)”, de modo que, a partir de 1º.01.2011, o uso obrigatório do novo TRCT resulta em preencher este campo com o valor do salário bruto deduzidas as faltas e conseqüentes RSRs do mês da rescisão (utilizando-se do exemplo acima, se o aviso prévio terminar no dia 23/06 e no mês da rescisão houver 4 faltas mais o desconto de 1 domingo, a empresa preencherá o "CAMPO 50" com o valor correspondente a 18 dias de salário = 23 - 4 - 1).

A nova forma de preenchimento do "CAMPO 50" será uma dificuldade (para não dizer um risco) para as empresas em geral, que até então procediam com o desconto de faltas e atrasos do mês anterior normalmente no TRCT. A título de exemplo, se houver na rescisão 23 dias de saldo de salário, apenas podem ser descontados 23 dias de faltas e DSR, o que impossibilita o desconto de outras ocorrências do mês anterior (procedimento este, embora errado, comum para as empresas, tendo em vista que fecham a folha de pagamento considerando como período base do dia 25 de um mês até o dia 24 do outro, ou do dia 21 ao dia 20, entre outras formas, mas nunca respeitando o regime de competência do dia 1º até o dia 30). Se a empresa insistir em efetuar o desconto de faltas ou atrasos do mês anterior terá de incluir tal evento como DESCONTO EXTERNO, o que fatalmente saltará aos olhos da fiscalização. (VEJA MAIS INFORMAÇÕES)

Em relação aos descontos de “ATRASOS INJUSTIFICADOS” e "SAÍDAS ANTECIPADAS" ocorridos no mês da rescisão, esclareço que não devem ser deduzidos do "CAMPO 50”, pois somente devem ser deduzidas deste campo as "FALTAS INJUSTIFICADAS", que são as faltas integrais ao trabalho acrescidas do RSR. Esta orientação resulta de simulações feitas no Homolognet, onde constatei que o sistema não permite, no CAMPO 50, lançamento de frações de dia, como "atrasos" ou "faltas parciais".

Portanto meus caros, para desconto de atrasos injustificados ou saídas antecipadas no mês da rescisão, seja no novo modelo do TRCT, seja no TRCT gerado pelo Sistema Homolognet, deve ser criado um “DESCONTO EXTERNO”, que não inflenciará no preenchimento do "CAMPO 50" (no Sistema Homolognet este procedimento é executado através do cadastro prévio do desconto "ATRASOS / SAÍDAS ANTECIPADAS" na opção do menu “MANUTENÇÃO” > “DESCONTOS EXTERNOS", indicando-o com tributação para "INSS", "FGTS" e "IRRF").

Fabio João Rodrigues - Consultor Trabalhista e Previdenciário