Dentre outras alterações advindas com o novo modelo do TRCT, destaco a inclusão do campo “29 Pensão alimentícia (%) (Saque FGTS)”, que agora complementa a informação já existente no campo “28 Pensão Alimentícia (%) (TRCT)”.
O "CAMPO 29" é uma excelente novidade e se destina a indicar o percentual que deverá ser retido no FGTS para fins de pensão alimentícia. Até então, as empresas tinham de fazer mágica para demonstrar esta condição para a Caixa Econômica Federal (CAIXA), por exemplo, nos casos em que o percentual indicado para desconto da pensão alimentícia somente deveria atingir as verbas consignadas no TRCT, não abrangendo, assim, os depósitos na conta vinculada do FGTS. Em tais hipóteses, a única solução seria a empresa consignar a regra correta no verso do TRCT.
No novo modelo (TRCT), o “CAMPO28” deve ser preenchido com o percentual de pensão alimentícia incidente sobre as verbas rescisórias (saldo de salários, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário), enquanto que no “CAMPO 29” deve ser indicado o percentual de pensão a ser retido pela CAIXA no FGTS, o que demonstra que o “CAMPO 29” nem sempre será preenchido com a mesma informação do “CAMPO 28”.
Assim, nos casos em que o percentual indicado para desconto da pensão alimentícia somente deva atingir as verbas consignadas no TRCT, não abrangendo os depósitos na conta vinculada do FGTS, o campo "28" deve ser preenchido com o percentual incidente sobre as verbas rescisórias e, no campo "29", será indicado "0,00%", de modo que também facilitará as situações em que há percentuais diferentes incidentes sobre as verbas do TRCT e sobre o FGTS.
No novo modelo (TRCT), o “CAMPO
Assim, nos casos em que o percentual indicado para desconto da pensão alimentícia somente deva atingir as verbas consignadas no TRCT, não abrangendo os depósitos na conta vinculada do FGTS, o campo "28" deve ser preenchido com o percentual incidente sobre as verbas rescisórias e, no campo "29", será indicado "0,00%", de modo que também facilitará as situações em que há percentuais diferentes incidentes sobre as verbas do TRCT e sobre o FGTS.
Buscando automatizar o preenchimento do “CAMPO 28”, algumas empresas especializadas em sistemas de folha (software house) tem adotado a seguinte fórmula:
A) Somar os vencimentos (folha, férias, 13º salário)
B) Somar os valores descontados a título de pensão (pensão folha, pensão aviso, pensão férias, pensão 13º salário)
C) Dividir um pelo outro (B/A) para encontrar o percentual correto da pensão.
Como se percebe, a regra é consistente para os casos em que o mesmo percentual de pensão incide sobre todas as verbas rescisórias (saldo de salários, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário), porém, a regra é falha quando incidirem percentuais diferentes sobre estas verbas (por exemplo, quando o juiz determina o desconto de 20% sobre as "férias + 1/3" e 30% sobre o "13º salário") ou quando há determinação de incidência apenas sobre algumas verbas (por exemplo, 20% sobre as verbas indenizatórias, excluindo-se o aviso prévio e as férias proporcionais).
Nessas situações, recomendo seja zerado o “CAMPO 28” , indicando como "DESCONTO EXTERNO" o valor correto a ser repassado ao alimentando.
Lembrando que os CAMPOS "28" e "29" devem ser preenchidos com "PERCENTUAL", portanto, se o ofício judicial indicar desconto em "VALOR FIXO", entendo também que o campo deva ser zerado e o TRCT receberá na parte dos DESCONTOS, a indicação de um "DESCONTO EXTERNO" com o valor da PENSÃO (através do HOMOLOGNET, esta situação é bem fácil de se visualizar).
Sendo indicado pelo juiz o mesmo percentual de desconto para verbas rescisórias e FGTS, os campos "28" e "29" serão igualmente preenchidos.
OBS.: Em relação as pensões alimentícias definidas em "VALORES FIXOS" constatei que, a partir de MAR/2011, foi criada uma regra de duvidosa legalidade no Sistema Homolognet para preenchimento do CAMPO 28 com o exato valor a ser descontado (por exemplo, "R$ 400,00"), muito embora a Portaria MTE 1.621/2010 disponha expressamente que referido campo deva ser preenchido com o percentual (%) definido judicialmente. Ficaremos atentos a esta recepção pelos agentes homologadores e operadores do FGTS!
OBS.: Em relação as pensões alimentícias definidas em "VALORES FIXOS" constatei que, a partir de MAR/2011, foi criada uma regra de duvidosa legalidade no Sistema Homolognet para preenchimento do CAMPO 28 com o exato valor a ser descontado (por exemplo, "R$ 400,00"), muito embora a Portaria MTE 1.621/2010 disponha expressamente que referido campo deva ser preenchido com o percentual (%) definido judicialmente. Ficaremos atentos a esta recepção pelos agentes homologadores e operadores do FGTS!
Fabio João Rodrigues - Consultor Jurídico-Empresarial