Notícias do TST

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

FOLHA DE PAGAMENTO, REGIME DE COMPETÊNCIA E AS FALTAS E ATRASOS DO MÊS ANTERIOR

Para satisfazer com os prazos previstos na CLT, sobretudo para quitação salarial, as empresas adotaram como prática de folha de pagamento a apuração em datas diferentes ao calendário comum, de modo que se o "MÊS CIVIL" compreende o período do dia 1º até o último dia do mês, as empresas procedem com a apuração de lançamentos do dia 21 ao dia 20, do dia 25 ao dia 24, ou em outras datas, conforme suas necessidades.

Assim, por exemplo, para apuração da folha de pagamento do mês de "MARÇO", as empresas têm por costume apurar os proventos (horas extras, adicionais, comissões, percentagens etc) e descontos (faltas, atrasos injustificados etc) do dia 25.02 ao dia 24.03, justificando satisfazer com o prazo legal para pagamento dos salários e demais obrigações decorrentes.

Embora eu entenda o motivo desta conduta tomada pelas empresas, não podemos ter dúvida que para apuração das obrigações trabalhistas (CLT, art. 459) e previdenciárias (Decreto nº 3.048/1999, art. 225, §13, inc. I) deve ser observado o “REGIME DE COMPETÊNCIA” (princípio contábil do regime de competência), ou seja, os lançamentos de proventos e descontos na folha de pagamento devem se referir exatamente ao mês de sua COMPETÊNCIA. Por exemplo, na folha de pagamento do mês de OUTUBRO devem ser lançados os atrasos e as faltas injustificadas referentes ao período de "1º.10" a "31.10", impreterivelmente.

É ilícito, plenamente errado, portanto, sujeito a lavratura de auto de infração (multa administrativa) apurar a folha de pagamento em datas diferentes, que não observem o “REGIME DE COMPETÊNCIA”. No entanto, como todos sabem, isto é feito por praticamente todas as empresas no País e a fiscalização acata como procedimento regular, sem maiores implicações (ou faz “vista grossa”, para não enfrentar a enorme pressão que sofreria, caso autuasse).

Todavia, a grande novidade (não muito boa para as empresas) está no NOVO TRCT, quer seja ou não gerado pelo Homolognet.

Como já expliquei em outra publicação neste blog, o uso obrigatório do novo TRCT resulta em preencher o “CAMPO 50 – SALDO DE SALÁRIO” com o valor do salário bruto deduzidas as faltas e conseqüentes RSRs do mês. Não é difícil entender o motivo desta alteração: O MTE pretende impor que o total de FALTAS acrescidas dos RSRs sejam abatidas somente da verba SALDO DE SALÁRIO, ou seja, não sendo possível que o desconto de "FALTAS+DSR" seja maior que o provento "SALDO DE SALÁRIO".

A regra está correta, pois, pelo "REGIME DE COMPETÊNCIA, não faz sentido que no mês existam mais dias de faltas do que de salários. Em outras palavras se, por exemplo, o aviso prévio trabalhado terminar no dia “07.02” (SALDO DE SALÁRIO = “7 dias”), o máximo de FALTAS+DSRs que a empresa pode descontar é “07 dias”.

Como as empresas estão acostumadas a fechar a folha de pagamento em datas diferentes do mês civil (por exemplo, apurando do dia 25 ao dia 24), caso o empregado tenha 4 faltas injustificadas no mês anterior (por exemplo, do dia 26 ao dia 29.01), eu questiono de que forma a empresa procederá ao desconto dessas "11 faltas" (“7” ref. ao mês da rescisão + “4” ref. ao mês anterior) no “CAMPO 50” do novo TRCT? RESPOSTA: A empresa não poderá proceder com este desconto, sob pena de ser autuada por quebra do regime de competência.

Está mais do que claro, portanto, que o preenchimento do “CAMPO 50” impede o desconto das “FALTAS+DSR” do MÊS ANTERIOR, somente permitindo descontar a quantidade equivalente ao total de dias do MÊS DA RESCISÃO. Com isso, as empresas jamais poderão comprometer as demais verbas rescisórias (férias indenizadas, terço constitucional, 13º salário, aviso prévio) com descontos de faltas do mês anterior, o que as forçará a aplicação correta do regime de competência.

Fabio João Rodrigues - Consultor Trabalhista e Previdenciário