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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

HOMOLOGNET E O NOVO TRCT: "CAMPO 30 – CATEGORIA DO TRABALHADOR"

Em continuidade aos trabalhos de adequação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) às novas especificações normativas, chegou o momento de analisar o “CAMPO 30 – CATEGORIA DO TRABALHADOR”. Tenho recebido informações que a Caixa Econômica Federal não está aceitando o preenchimento do campo com a DESCRIÇÃO, pois, entende que nele deve constar o CÓDIGO correspondente a categoria do trabalhador.

Dentre as orientações gerais de preenchimento do novo TRCT (Anexo I da Portaria MTE nº 1.621/2010), temos a seguinte instrução: "Campo 30 - Indicar a categoria do trabalhador, de acordo com as instruções normativas/operacionais da CAIXA."

Sendo o TRCT um documento oficial apto a habilitar o saque do FGTS, deve ser preenchido conforme as atuais instruções normativas e circulares da CAIXA. Muito embora a  Circular CAIXA nº 537/2011 trate dos procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS, é omissa quanto ao correto preenchimento deste campo, demonstrando que a orientação deve ser colhida no próprio “MANUAL DA GFIP/SEFIP PARA USUÁRIOS DO SEFIP 8.4, que assim determina no Capítulo II, item 4.3:

4.3 – CATEGORIA. Informar os seguintes códigos, de acordo com a categoria de trabalhador:

CÓD.     CATEGORIA
  01        Empregado
  02        Trabalhador avulso
  03        Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS
  04        Empregado sob contrato por prazo determinado (Lei nº 9.601/98)
  05        Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS
  06        Empregado doméstico
  07        Menor Aprendiz – Lei nº 11.180/2005

Diante disso, entendo que no "CAMPO 30" deve ser relacionado o "CÓDIGO" referente a categoria do trabalhador, do mesmo modo como já era feito anteriormente (utilização dos códigos “01”, "02", "03", "04", "05", "06" ou “07”).

Esclareço, porém, que o Homolognet está gerando o preenchimento com a “DESCRIÇÃO” da categoria do trabalhador (por exemplo, “EMPREGADO”), e não com o código (“01”), embora em seu leiaute constem tabelas com os mesmos códigos do Manual da SEFIP. Por esta razão, acredito que o sistema deva sofrer ajustes para correto preenchimento do CAMPO 30.

Até que o impasse seja definitivamente resolvido (se é que haverá publicação de norma explicando tal fato), pode ser uma boa dica que a empresa preencha com o "CÓDIGO" correspondente à categoria do trabalhador e, caso julgue relevante, coloque entre parênteses a respectiva "DESCRIÇÃO". É uma forma de se evitar a exaustiva reclamação de empregados que foram demitidos e não conseguem proceder ao saque do FGTS.

Fabio João Rodrigues - Consultor trabalhista e previdenciário