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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

RESCISÃO CONTRATUAL - INTEGRAÇÃO DE VARIÁVEIS: MÊS ANTERIOR

Embora não tenha expressamente se manifestado a respeito, ao que parece, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) chegou a algumas conclusões em relação à integração de variáveis salariais para quitação de férias, 13º salário e aviso prévio indenizado. A constatação se deu, principalmente, pelas diversas simulações feitas com o Sistema Homolognet.

Para fins de esclarecimentos e de um modo geral, as regras de apuração de médias para pagamento das respectivas verbas rescisórias são as seguintes:

ü    Aviso Prévio Indenizado: média dos últimos 12 meses contados da data do desligamento;

ü    Férias Indenizadas (+ 1/3 constitucional): média do respectivo período aquisitivo a que o empregado tem direito (se pago em horas, como horas extras, adicional noturno etc) ou média dos últimos 12 meses contados da data do desligamento (se pago em  valores, como comissão, percentagem, prêmio ou gratificação);

ü    13º Salário: média do período (ano-calendário) considerando, para tanto, os meses de janeiro a dezembro do respectivo desligamento;

Devemos nos ater em relação ao MÊS-LIMITE a ser considerado para média, ou seja, até que mês devem ser computadas as variáveis salariais para integração na média.

Independentemente da forma de cálculo da média (seja pelas regras contidas na CLT, seja conforme critérios estabelecidos em negociação coletiva) ou a qual verba a média se integrará (aviso prévio, férias ou 13º salário), o período do cálculo deve considerar até o "MÊS ANTERIOR" a rescisão, de modo que as variáveis pagas ao empregado no mês da rescisão não compõem o cálculo da média.

Por exemplo, um empregado que tenha trabalhado no período de 1º.08.2009 a 30.10.2010 recebendo horas extras durante todo período do contrato, o cálculo das médias somente considerará as horas extras realizadas até o mês de setembro/2010 (MÊS ANTERIOR). Assim, para cálculo das férias vencidas deve ser considerado o período de agosto/2009 a julho/2010; para férias proporcionais devem ser observados os meses de agosto e setembro/2010; para o 13º salário serão computados os meses de janeiro a setembro/2010 e, para quitação do aviso prévio, será considerado o período de outubro/2009 a setembro/2010. No mesmo exemplo, se o empregado não recebeu horas extras durante todo período do contrato mas, por qualquer motivo, as tenha recebido no mês da rescisão, esses valores não integrarão o cálculo das médias (pois, até o MÊS ANTERIOR, não houve variáveis).

O critério observa os atuais entendimentos doutrinários e jurisprudenciais e o Homolognet está adequado a esta regra.

Fabio João Rodrigues - Consultor trabalhista e previdenciário