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segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Tribunal decide sobre tributação de verba do PAT e honorários de advogado

A ajuda-alimentação fornecida ao empregado pelo empregador participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) não tem caráter salarial. Nessa hipótese, o benefício é considerado instrumental à prestação de serviços e não integra o salário para nenhum efeito legal. Por consequência, a parcela não pode sofrer incidência de contribuições previdenciárias.

Foi com base nessa interpretação que a 6ª Turma do TST rejeitou, à unanimidade, recurso de revista da União pleiteando o recolhimento de contribuição previdenciária sobre a parcela auxílio-refeição paga por um instituição financeira a ex-empregado da empresa.

O relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que, de fato, a parcela alimentação, em suas diversas formas de pagamento (in natura, tíquete-alimentação, vale-refeição, cesta básica, etc.), de modo geral, tem natureza salarial, por ser um acréscimo econômico aos pagamentos resultantes do contrato de emprego (conforme art. 458 da CLT e Súmula nº 241 do TST).

Porém, observou que a parcela não terá caráter salarial se for instrumental à prestação de serviços, a exemplo do fornecimento de refeições em locais de trabalho inóspitos ou longínquos, se for obrigação derivada de convenção ou acordo coletivo de trabalho cuja regra instituidora elimine sua natureza remuneratória, ou se for entregue como parte do Programa de Alimentação ao Trabalhador - como no caso analisado.

Por fim, ressaltou que, é aplicável ao processo a Orientação Jurisprudencial nº 133 da Seção de Dissídios Individuais I do TST, segundo a qual a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do PAT, instituído pela Lei nº 6.321/1976, não tem caráter salarial, portanto não integra o salário para nenhum efeito legal. Recurso de Revista nº 713900-68.2008.5.12.0034 (Fonte: TST).

Central do Empresário (blogspot.com)