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segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Juiz de Paz somente pode homologar rescisão trabalhista na falta de outra alternativa legal na localidade

Se o empregador opta por realizar o acerto rescisório perante o Juiz de Paz, desconsiderando, sem qualquer justificativa, a ordem de prioridade dos outros meios legais dispostos na legislação do trabalho, o recibo de quitação das verbas rescisórias é inválido. Adotando esse entendimento, a 1ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que declarou nulo o recibo de quitação da rescisão contratual e condenou o reclamado ao pagamento das parcelas decorrentes do término da relação de emprego, além da multa do art. 477, § 8º da CLT.

Julgando desfavoravelmente o recurso do reclamado, que não concordou com a condenação, o juiz convocado José Marlon de Freitas valeu-se da interpretação do art. 477, § 1º da CLT. Conforme explicou o magistrado, esse dispositivo estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação da rescisão, firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço, somente terá validade se for feito com a assistência do sindicato ou por autoridade do Ministério do Trabalho. Na havendo nenhum desses órgãos no local, a solução é encontrada no próprio § 3º, que prevê que a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público, ou pelo Defensor Público, e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.

O Relator afirmou que: “Como se vê, a legislação é bastante específica quando prevê, em última hipótese, a assistência do acerto rescisório pelo Juiz de Paz”. Recurso Ordinário nº 00138-2010-073-03-00-2 (Fonte: TRT 3ª Região).

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