Notícias do TST

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

AVISO PRÉVIO INDENIZADO - DATA DE BAIXA: CTPS E TRCT

Com a publicação da Instrução Normativa SRT nº 15/2010, novidades foram divulgadas nos procedimentos rescisórios de empregados.

Além de todos os ajustes favoráveis à gradual implantação do sistema Homolognet, merece destaque a regra da DATA DE BAIXA na CTPS e no TRCT, em caso de aviso prévio indenizado. Dispôs o artigo 17 da norma:

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

A adoção deste critério observa antigo entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, o qual já considerava a data de projeção do aviso prévio indenizado para anotações na CTPS. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 82, da SDI-1:

AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997). A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

Com isso, o Ministério do Trabalho e Emprego pôe fim a sua anterior orientação no sentido de que a data de baixa seria a data do último dia trabalhado e que, somente em "Anotações Gerais" na CTPS, deveria constar a data da projeção do aviso prévio indenizado (IN SRT nº 03/2002, art. 20).

Em última análise, pretende o órgão ministerial resguardar a correta contagem para efeitos de acesso ao benefício do seguro desemprego, bastante prejudicado pela desatenção ao cômputo do período indenizado.

Central do Empresário (blogspot.com)