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quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Adoção tácita de convenção coletiva mais benéfica gera direito a vantagens nela previstas

Se a empresa, embora tendo como atividade preponderante o comércio varejista e atacadista de bebidas, paga para seu empregado o piso salarial da categoria dos motoristas e, ainda, homologa a rescisão do contrato de trabalho no sindicato dos trabalhadores em transportes rodoviários, significa que ela reconheceu, de forma implícita, que o empregado tem direito aos benefícios previstos nas convenções coletivas de trabalho dos motoristas.

Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a decisão que determinou a aplicação ao caso dos instrumentos normativos firmados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passos.

O relator esclareceu que, embora a empresa, de fato, tenha como objeto social o comércio atacadista e varejista de bebidas, mesas, cadeiras e freezer, a assistência ao acerto rescisório do reclamante foi realizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passos.

Além disso, acrescentou o relator, ao registrar o novo cargo do empregado, como motorista, a empregadora adotou o salário que mais se aproxima do previsto para esse cargo na CCT firmada pelo sindicato da categoria, e não o estabelecido para os comerciários. Recurso Ordinário nº 00964-2009-101-03-00-2

(Conteúdo extraído do site Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região)