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sexta-feira, 30 de setembro de 2011

IRPF - Contribuição previdenciária do empregador doméstico poderá ser deduzida até 2015

A Instrução Normativa RFB nº 1.196/2011, art. 1º, alterou o art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.131/2011, que dispõe sobre a dedução do Imposto de Renda apurado na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, da contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado doméstico.

Desta forma, o empregador doméstico, até o exercício de 2015, ano calendário de 2014, poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a contribuição patronal paga à Previdência Social (equivalente a 12%) incidente sobre o valor da remuneração de seu empregado.

(Instrução Normativa RFB nº 1.196/2011 - DOU 1 de 28.09.2011)

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial