Diversas dúvidas surgem quando da transferência de empregados para prestar serviço no exterior. Uma dessas dúvidas, no entanto, deve ser prontamente esclarecida, sobretudo por representar imediata redução no custo mensal da folha de pagamento das empresas.
Lembra-se que as contribuições arrecadadas em folha destinadas a outras entidades e fundos (as tais “contribuições de terceiros”, Salário-Educação, SESI, SESC, SENAC, SENAI, INCRA) não incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil para prestar serviços no exterior, ou para lá transferido, nos termos do art. 11 da Lei nº 7.064/1982:
“Art. 11 - Durante a prestação de serviços no exterior não serão devidas, em relação aos empregados transferidos, as contribuições referentes a: Salário-Educação, Serviço Social da Indústria, Serviço Social do Comércio, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e Instituto Nacional de Colonização e de Reforma Agrária.”
Trata-se, portanto, de desoneração direta sobre a folha de pagamentos dos chamados “expatriados”, no caso, brasileiros trabalhando em território estrangeiro. Vale dizer, esta regra não se aplica ao trabalhador estrangeiro alocado em território nacional.
A não incidência dessas contribuições ("de terceiros") tem vigência apenas no período em que o trabalhador permanecer no exterior a serviço da empresa que o contratou no Brasil, durante o qual a empresa apresentará GFIP/SEFIP específica para o trabalhador expatriado, informando o código FPAS “590” e o código de terceiros “0000” .
Recomenda-se cautela, no entanto, na adoção desse procedimento para os casos de transferências transitórias por período inferior a 90 (noventa) dias, em face do que dispõe o parágrafo único, do art. 1º, da mencionada Lei nº 7.064/1982:
“Art. 1º Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior.
Parágrafo único. Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que:
a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade;
b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.”
Fabio João Rodrigues – Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial