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quarta-feira, 1 de agosto de 2018

Publicado novo ato normativo sobre fiscalização da aprendizagem: Acompanhe os principais aspectos

A Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) nº 146/2018, publicada no DOU de hoje, 31.07.2018, trouxe alterações sobre a fiscalização do cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional, sendo as principais relacionadas abaixo:

- ampliação do conceito de estabelecimento para fins de contratação de aprendiz:

As pessoas físicas que exerçam atividade econômica, inclusive o empregador rural, que possuam empregados regidos pela CLT estão enquadradas no conceito de estabelecimento do art. 429 da CLT.

Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime da CLT.

- empresas dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem:

Para comprovação do enquadramento como ME ou EPP, o Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) deverá solicitar que o estabelecimento comprove o cumprimento dos 2 requisitos previstos no art. 3, da Lei Complementar n° 123/2006, quais sejam, registro no órgão competente e faturamento anual dentro dos limites legais.

Os estabelecimentos que, embora dispensados da obrigação de contratar aprendizes, decidam pela contratação, devem observar todas as normas do instituto, inclusive o percentual máximo previsto no art. 429, da CLT (15%), não estando obrigados, no entanto, ao cumprimento do percentual mínimo (5%).

As entidades sem fins lucrativos que atuem como entidades formadoras não estão obrigadas à observância do percentual máximo (15%) na hipótese de contratação indireta prevista no art. 15, § 2° do Decreto nº 5.598/2005.

- centralização de aprendiz em um único estabelecimento da empresa:

Para os fins da experiência prática segundo a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantiver mais de um estabelecimento em um mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um único estabelecimento, desde que não resulte prejuízo ao aprendiz.

Mediante requerimento fundamentado do estabelecimento contratante, o AFT notificante poderá autorizar a realização das atividades práticas em estabelecimento da mesma empresa situado em município diverso, desde que todos os estabelecimentos envolvidos na centralização estejam na mesma unidade da federação.

Para que ocorra a centralização deverá haver a anuência da entidade formadora.

A centralização não transfere o vínculo do aprendiz para o estabelecimento onde serão realizadas as atividades práticas, tampouco o aprendiz passa a computar na cota do referido estabelecimento.

Havendo a centralização das atividades práticas, tal fato deve constar no contrato de aprendizagem e ser anotado na CTPS do aprendiz na página de Anotações gerais.

- do contrato de aprendizagem:

O contrato de aprendizagem deve ser pactuado por escrito e por prazo determinado com registro e anotação na CTPS, e para sua validade exige-se, além da matrícula e frequência do aprendiz à escola, a inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem, desenvolvido sob a orientação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, entre outras: entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O contrato de aprendizagem se extinguirá antecipadamente, nas hipóteses de morte do empregador constituído em empresa individual e rescisão indireta.

Ao término do contrato de aprendizagem, havendo continuidade do vínculo, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes, bastando que sejam formalizadas as devidas alterações contratuais e realizados os ajustes quanto às obrigações trabalhistas.

Assim, não há mais a necessidade de rescisão e posterior contratação do trabalhador, como era exigido na IN MTE 97/2012.

- fracionamento de férias individuais e tratamento em caso de férias coletivas:

Ao aprendiz é permitido o parcelamento das férias, nos termos do art. 134, da CLT.

Nos contratos de aprendizagem com prazo de 2 anos de duração, é obrigatório o gozo das férias adquiridas no primeiro período aquisitivo.

As férias coletivas concedidas aos demais empregados do estabelecimento serão consideradas como licença remunerada, não sendo, pois, consideradas como período de férias para o aprendiz, quando:

I - divergirem do período de férias previsto no programa de aprendizagem;

II - não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de 18 anos de idade;

III - houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletivas.

Nas hipóteses de licença remunerada previstas nos incisos I e II acima, o aprendiz deverá continuar frequentando as atividades teóricas caso as mesmas estejam sendo ministradas.

- estabilidade de emprego em caso de gravidez e acidente de trabalho:

É assegurado à aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, da CF/1988.

Durante o período da licença maternidade, a aprendiz se afastará de suas atividades, sendo-lhe garantido o retorno ao mesmo programa de aprendizagem, caso ainda esteja em curso, devendo a entidade formadora certificar a aprendiz pelos módulos que concluir com aproveitamento.

Na hipótese de o contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de estabilidade, deverá o estabelecimento contratante promover um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do período da estabilidade, ainda que tal medida resulte em contrato superior a 2 anos ou mesmo que a aprendiz alcance 24 anos. Nesta situação, devem permanecer inalterados todos os pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de trabalho, função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantendo a aprendiz exclusivamente em atividades práticas.

Tais regras acima citadas se aplicam também à estabilidade acidentária prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/1991.

- afastamento por serviço militar:

As regras previstas no art. 472, da CLT, para afastamento em razão de serviço militar obrigatório ou outro encargo público se aplicam aos contratos de aprendizagem. Para que o período de afastamento dos casos descritos não seja computado, é necessário haver acordo prévio entre todas as partes interessadas, incluindo a entidade formadora, que deverá elaborar um cronograma de reposição de aulas referente a tal período.

- impossibilidade de participação em eleição para cargo de dirigente sindical ou CIPA:

Não se pode permitir que o aprendiz participe de eleição para dirigente sindical, nem para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes de trabalho (CIPA), por serem encargos incompatíveis com o contrato de aprendizagem.

Fonte: CPA