As entidades sem fins lucrativos, independentemente do valor de faturamento anual, iniciarão o eSocial em jul/2018, salvo se optarem pela antecipação para jan/2018.
Nesse sentido, dispõe o art. 2º, §3º, da Resolução eSocial nº 3/2017:
Art. 2º (...)
§ 3º As entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016, nos termos do § 2º, menor ou igual a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), e as entidades integrantes do "Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos" do referido anexo, podem optar pela utilização do eSocial na data estabelecida no inciso I do caput, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.
Fabio João Rodrigues - Advogado - Consultor Jurídico-Empresarial