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quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Contribuição previdenciária complementar no caso de empregado que recebe remuneração inferior ao salário-mínimo mensal

Os segurados empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário-mínimo mensal, poderão recolher à Previdência social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário-mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.

Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar referido, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário-mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do RGPS nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

Com fundamento no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 6/2017 (DOU 1 de 27.11.2017) e no Ato Declaratório Executivo Codac nº 38/2017 (DOU 1 de 18.12.2017), ficou estabelecido que o recolhimento deverá ser efetuado em DARF, pelo próprio segurado, até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço, por intermédio do código de receita "1872 - Segurado Empregado - Recolhimento Mensal - Complemento"

Fabio João Rodrigues - Advogado - Consultor Jurídico-Empresarial