Os segurados empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário-mínimo mensal, poderão recolher à Previdência social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário-mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar referido, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário-mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do RGPS nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.
Com fundamento no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 6/2017 (DOU 1 de 27.11.2017) e no Ato Declaratório Executivo Codac nº 38/2017 (DOU 1 de 18.12.2017), ficou estabelecido que o recolhimento deverá ser efetuado em DARF, pelo próprio segurado, até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço, por intermédio do código de receita "1872 - Segurado Empregado - Recolhimento Mensal - Complemento"
Fabio João Rodrigues - Advogado - Consultor Jurídico-Empresarial