Notícias do TST

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Concessão de benefícios alimentação e refeição aos empregados: Comentários

Há alguns dias foi veiculada na imprensa uma notícia acerca de um julgamento do CARF, segundo o qual ficou definido que o vale-refeição sujeita-se à incidência da contribuição previdenciária.

Observando a quantidade de questionamentos gerados, estou certo que se fazem necessários alguns esclarecimentos.


É muito comum que empregadores concedam a seus empregados benefícios relacionados à alimentação.

Entretanto, é preciso tomar certos cuidados para que esta prática não gere questionamentos fiscais ou em âmbito judicial, pois, a depender da forma como se dá a concessão, os valores envolvidos podem compor, ou não, a base de cálculo para a Contribuição Previdenciária.

Em uma recente decisão do CARF, referente ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional que cobrava de um empregador a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio alimentação, o benefício era fornecido  por meio de crédito em cartão magnético e a empresa não comprovou sua inscrição no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), motivo pelo qual o órgão compreendeu que o auxílio alimentação não satisfazia a nenhuma das modalidades legais que autorizariam sua exclusão do salário-de-contribuição.

Além disso, é importante frisar que este julgamento tratou de um benefício concedido pelo empregador no período de 2005 a 2008, quando ainda prevalecia o entendimento maciço que somente o PAT permitiria a concessão sem qualquer incidência previdenciária - atualmente, o art. 58, inc. III, da Instrução Normativa nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa nº 1.453/2014, permite ao empregador conceder auxílio-alimentação sem qualquer incidência, ainda que não haja inscrição no PAT.

Assim, pela falta de inscrição no PAT, a concessão de alimentação ou refeição por intermédio de vales ou cartões teria natureza salarial, tal como ocorreria se o benefício fosse concedido em dinheiro (pecúnia).

Nesse sentido, ressalto que já existiam precedentes até do STF, conforme se observa abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DA VERBA - QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL - AFRONTA REFLEXA - 1- O Tribunal de origem julgou a causa exclusivamente com base na legislação infraconstitucional, notadamente nos arts. 3º da Lei nº 6.321/76 ; 28, § 9º, alínea c, da Lei nº 8.212/91 , e 111 do CTN , para concluir que o pagamento do auxílio alimentação em "ticket" ou vale refeição não configuraria pagamento "in natura", não se enquadrando, portanto, na hipótese versada no citado art. 28 da Lei nº 8.212/91 . 2- A afronta aos dispositivos tidos por violados, caso ocorresse, seria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 3- Agravo regimental não provido. (STF - AgRg-RE-AG 889.955 - São Paulo - 2ª T. - Rel. Min. Dias Toffoli - J. 17.11.2015)

A parcela in natura recebida em conformidade com o Programa do Ministério do Trabalho, o PAT, possui expressa previsão legal para sua exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 5/1991:

Art. 4º. Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.

No mesmo sentido, prevê o art. 28, §9º, "c", da Lei nº 8.212/91:

Art. 28 (...)

9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (…) 

c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; (...)

Assim, somente podem ser compreendidos como parte do salário os valores de alimentação pagos por meio de cartões e tickets quando o empregador não possui inscrição no PAT, haja vista que a formalização da sua aderência a este programa elimina o risco previdenciário e trabalhista, exceto para o pagamento em dinheiro.

Abaixo, algumas perguntas e respostas do PAT RESPONDE (CLIQUE AQUI):

DE QUE FORMA O EMPREGADOR PODE ATENDER AOS TRABALHADORES?
O empregador pode atender aos trabalhadores das seguintes formas:
I. Serviço próprio: o empregador responsabiliza-se pela seleção e aquisição de gêneros alimentícios, podendo estes ser preparados e servidos aos trabalhadores (refeições) ou entregues devidamente embalados para transporte individual (cestas de alimentos).
II. Fornecimento de alimentação coletiva: o empregador contrata empresa terceira registrada no PAT para: a) administrar a cozinha e o refeitório localizados nas suas instalações; b) administrar cozinha industrial que produz refeições prontas posteriormente transportadas para o local de refeição dos trabalhadores; c) produzir e/ou entregar cestas de alimentos convenientemente embalados para transporte individual.
III. Prestação de serviço de alimentação coletiva: o empregador contrata empresa terceira registrada no PAT para operar o sistema de documentos de legitimação (tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos), nos seguintes modos: a) refeição-convênio ou vale-refeição, no qual os documentos de legitimação podem ser utilizados apenas para a compra de refeições prontas na rede de estabelecimentos credenciados (restaurantes e similares); b) alimentação-convênio ou vale-alimentação, no qual os documentos de legitimação podem ser utilizados apenas para a compra de gêneros alimentícios na rede de estabelecimentos credenciados (supermercados e similares).
Cabe esclarecer que é permitida a adoção de mais de uma modalidade pelo mesmo empregador.
Referência normativa: art. 4º, do Decreto nº 5, de 1991; arts. 8º e 12, da Portaria SIT/DSST nº 3,
de 2002

O EMPREGADOR QUE CONCEDE O BENEFÍCIO EM DINHEIRO PODE-SE BENEFICIAR DO PAT?
Não. O empregador que fornece o benefício em dinheiro, mesmo que por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, não pode se inscrever no PAT, pois no Programa não se permite esse modo de concessão. Por isso, a concessão em dinheiro não dá direito à dedução fiscal, e tem repercussão no FGTS e na contribuição previdenciária.
Referência normativa: art. 4º, do Decreto nº 5, de 1991; art. 458, caput, CLT.

Fabio João Rodrigues - Advogado - Consultor jurídico-empresarial