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sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Alteradas normas para obrigações acessórias conforme o eSocial e a EFD-Reinf

Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 1.767/2017 (DOU 1 de 15.12.2017) foi alterado o art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, ficando estabelecido que, durante a implementação progressiva do eSocial e da EFD-Reinf, conforme calendário fixado pela Resolução CD/eSocial nº 2/2016 e pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.767/2017:

I - mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial e observado o disposto na citada IN 971/2009, será cumprida a obrigação de inscrição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) dos segurados:

a) empregados e trabalhadores avulsos a serviço da empresa;

b) como contribuintes individuais, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;

II - mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1200, S-1202 e S-1210 ao eSocial e observado o disposto na citada IN 971/2009, será cumprida a obrigação acessória de elaborar mensalmente a folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a serviço da empresa, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando os requisitos legais exigidos;

III - mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos ao eSocial e R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos à EFD-Reinf e observado o disposto na citada IN RFB 971/2009, será cumprida a obrigação acessória de informar mensalmente, à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os seguintes dados cadastrais:

a) os fatos geradores;

b) a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais; e

c) outras informações de interesse da RFB e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou do Conselho Curador do FGTS;

IV - mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1060, S-2210, S-2220, S-2240 e S-2241 ao eSocial, relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST), e observado o disposto na citada IN RFB 971/2009 , serão cumpridas as obrigações acessórias de:

a) comunicação ao INSS do acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato; e

b) elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.Ressalte-se que:

I - após a implementação do eSocial e da EFD-Reinf, será emitido ato normativo da RFB fixando o termo a quo, a partir do qual as obrigações previstas no parágrafo anterior passarão a ser cumpridas integralmente mediante o envio dos eventos pertinentes ao eSocial e à EFD-Reinf;

II - conforme disciplinado em ato específico da RFB, as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), a partir da competência:a) julho de 2018 - para o 1º grupo;b) janeiro de 2019 - para o 2º grupo; ec) julho de 2019 - para o 3º grupo.Lembramos que os referidos grupos são assim compostos:

1º grupo Entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016 , com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00

2º grupo Demais empregadores e contribuintes, exceto os previstos no 3º grupo

3º grupo Entes públicos, integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.

Fabio João Rodrigues - Advogado - Consultor Jurídico-Empresarial