Notícias do TST

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Reforma trabalhista: Rescisão por comum acordo não enseja o pagamento da contribuição social de 10% sobre os depósitos do FGTS

Atendendo a diversas solicitações, esclareço uma das dezenas de dúvidas que tem sido levantadas a respeito de uma novidade trazida pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) - a rescisão do contrato de trabalho por comum acordo.

Nesta nova espécie rescisória, é importante destacar que não deve ser paga a multa de 10% a título de contribuição social incidente sobre os depósitos do FGTS.

Prevê o artigo 484-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017:

Art. 484-A.  O Contrato de Trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: 

I - por metade: 


(...)


b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do tempo de serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (...)


Referida indenização, prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, refere-se à multa de 40% sobre os depósitos no FGTS, devida ao empregado no caso de despedida sem justa causa:

Art. 18 (...)

§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.   


Assim, pode-se afirmar que, no caso de rescisão por comum acordo, é devida ao empregado uma indenização equivalente a 20% do montante de todos os depósitos, que será depositada em sua conta vinculada para saque subsequente.

Em relação à contribuição social (10% do montante depositado no FGTS), trata-se de um tributo federal cujo fato gerador é a despedida sem justa causa, como se pode claramente observar do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001:

 Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.  

Diante do exposto, não se pode exigir da empresa o pagamento da alíquota de 10%, por não se tratar de rescisão por dispensa sem justa causa - se isso for exigido, caberá ao contribuinte o ajuizamento de ações para imediata suspensão da exigibilidade desse tributo.

Fabio João Rodrigues - Advogado - Consultor jurídico-empresarial