Por intermédio da Circular Caixa nº 789/2017, foi divulgada a versão 5 do "Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais".
Para ajustar às novas disposições trazidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o Manual de Orientação esclarece, dentre outras normas, o seguinte:
– o recolhimento rescisório do doméstico é efetuado observando o prazo de até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento;
– o prazo de vencimento da multa rescisória, do aviso prévio indenizado e do mês da rescisão é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento;
– nos casos de rescisão por acordo entre empregado e empregador, a multa rescisória é de 20% e, o aviso prévio, caso seja indenizado, é devido pela metade;
– dentre os códigos de movimentação previstos no Sefip, para informação pelo empregador, foi criado o código R1, que deve ser utilizado exclusivamente e para todos os trabalhadores contratados por prazo determinado, contratados a partir do dia 11/11/2017. Esse código deve ser informado pelo empregador no primeiro recolhimento feito para o trabalhador contratado por prazo determinado, informando, no campo “Data de movimentação” a mesma data da admissão do trabalhador (para os trabalhadores com contrato de trabalho intermitente não deverá ser informado o R1 na admissão);
– foi criado o código de movimentação I5 (Rescisão de contrato por acordo entre empregado e empregador, para todas as categorias) a ser informado no aplicativo GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, quando da rescisão do contrato de trabalho;
– inclusão do código de movimentação I5 no Anexo V - Tabela de Conversão para os Códigos de Movimentação Criados pelo MTE - NOVO TRCT X FGTS:
As categorias previstas no SEFIP, para utilização pelo empregador, nas situações em que é devido o FGTS são (destaque para o código "04"):
Fabio João Rodrigues - Advogado - Consultor jurídico-empresarial