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quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

Instituído o programa de regularização tributária perante a RFB e a PGFN

Com a publicação da Medida Provisória nº 766/2017 (DOU 1 de 05.01.2017), foi instituído o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30.11.2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após 05.01.2017, desde que o requerimento se dê no prazo de 120 dias descrito a seguir.

A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela RFB e pela PGFN, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

A adesão ao PRT implica:

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, nos termos do Código de Processo Civil (CPC), e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no PRT;

II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);

III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido (art. 14-A da Lei nº 10.522/2002 ); e

IV - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

No âmbito da RFB, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos ora descritos, mediante a opção por uma das seguintes modalidades, entre outras:

a) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB; e

b) pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas. 

No âmbito da PGFN, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos anteriormente descritos, inscritos em DAU, da seguinte forma:

a) pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou

b) pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
b.1) da 1ª à 12ª prestação - 0,5%;
b.2) da 13ª à 24ª prestação - 0,6%;
b.3) da 25ª à 36ª prestação - 0,7%; e
b.4) da 37ª prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas. 

O parcelamento de débitos ora descritos no âmbito da PGFN cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 não depende de apresentação de garantia. Tratando-se de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00, dependerá da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato da PGFN.

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos anteriormente descritos será de R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física, e de R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.

Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do CPC.

A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas. Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

A opção pelo PRT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.