A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado em gozo de auxílio-doença, antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente deste, autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo citado médico.
A concessão ou a prorrogação do auxílio-doença poderá se dar por:
a) avaliação pericial da Previdência Social; ou
b) documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente do segurado. Neste caso, o reconhecimento da incapacidade poderá ser admitido, conforme ato a ser expedido pelo INSS:
b.1) nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou
b.2) nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.
(Decreto nº 8.691/2016 - DOU 1 de 15.03.2016)