A empresa submetida à CPRB até a competência novembro/2015 que não fizer, para 2015, a opção pela contribuição substitutiva (arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011) fica obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária empresarial de 20% sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos (inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 ), sobre o valor de 1/12 do 13º salário dos citados segurados, referente à competência dezembro/2015.
A contribuição previdenciária empresarial de 20% mencionada deverá ser recolhida ainda que a empresa tenha antecipado o pagamento do 13º salário integral para novembro/2015.
Fabio João Rodrigues - Advogado - Consultor Jurídico-Empresarial