Aplica-se a base de cálculo reduzida de 20% sobre o valor relativo a serviços prestados por operador de máquinas com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados para fins de recolhimento da contribuição previdenciária.
A mencionada regra se deu por intermédio da alteração de dispositivos da Lei nº 8.212/1991 (arts. 22 e 28), a qual previa apenas a aplicação nos serviços prestados por condutores autônomos de veículos rodoviários e seus auxiliares em transporte rodoviário de cargas ou de passageiros.
Ref.: Lei nº 13.202/2015 - DOU 1 de 09.12.2015.