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quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Aprovado o fator 85/95 na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição - "Desaposentação" foi vetada!

A Lei nº 13.183/2015 (DOU 1 de 05.11.2015), entre outras providências, determinou que o(a) segurado(a) da Previdência Social que preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não aplicação do fator previdenciária no cálculo do benefício, desde que, na data do requerimento, o total resultante da soma de sua idade mais o seu tempo de contribuição, incluídas as frações, seja igual ou superior a 85 pontos para a mulher ou 95 pontos para o homem, observados os tempos mínimos de contribuição de 35 anos para o homem e de 30 para as mulheres.

As somas da idade e do tempo de contribuição serão acrescidas de 1 ponto em:

a) 31.12.2018, passando a 86/96;

b) 31.12.2020, passando a 87/97;

c) 31.12.2022, passando a 88/98;

d) 31.12.2024, passando a 89/99;

e) 31.12.2026, passando a 90/100.

Tratando-se de professor ou professora que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo mínimo de contribuição será de 30 anos para o homem e 25 anos para a mulher, e à soma de idade com o tempo de contribuição serão acrescidos 5 pontos.

"Desaposentação" e "Cumulação da aposentadoria com outros benefícios": VETADO!

O projeto de lei contemplava, ainda, a inclusão da chamada "desaposentação" e do "acúmulo de benefícios" no artigo 18 da Lei de Benefícios Previdenciários (Lei nº 8.213/1991):

"Art. 18 (...)

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a esse Regime, ou a ele retornar, não fará jus a outra aposentadoria desse Regime em consequência do exercício dessa atividade, sendo-lhe assegurado, no entanto, o recálculo de sua aposentadoria tomando-se por base todo o período contributivo e o valor dos seus salários de contribuição, respeitando-se o teto máximo pago aos beneficiários do RGPS, de forma a assegurar-lhe a opção pelo valor da renda mensal que for mais vantajosa.

§ 2º-A São também assegurados ao aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social que permanecer em atividade nesse Regime, ou ao que a ela retornar, os seguintes benefícios e serviços, observadas as condições e os critérios de concessão previstos nesta Lei:
I - auxílio-doença;
II - auxílio-acidente;
III - serviço social; e
IV - reabilitação profissional."

No entanto, referidas medidas foram vetadas sob os seguintes argumentos:

"As alterações introduziriam no ordenamento jurídico a chamada 'desaposentação', que contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples. A alteração resultaria, ainda, na possibilidade de cumulação de aposentadoria com outros benefícios de forma injustificada, além de conflitar com o disposto no § 1º, do art. 86 da própria Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." 

Diante do exposto, aos interessados caberá a discussão judicial para reconhecimento dos respectivos direitos.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial