Notícias do TST

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Remuneração variável (comissões, horas extras etc) e o pagamento dos primeiros 15 dias de auxílio-doença

O empregado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias por motivo de doença ou acidente fará jus ao benefício previdenciário denominado auxílio-doença, lembrando que durante os 15 primeiros dias compete ao empregador pagar o respectivo salário ao empregado.

Entre as dúvidas mais comuns verificadas no setor de pessoal de uma empresa que possui empregado que receba remuneração variável (comissões, horas extras etc.), destaca-se a que diz respeito à forma de cálculo da remuneração dos 15 primeiros dias.

Assim, torna-se necessário, para efetuar a remuneração desses 15 primeiros dias de afastamento, que se encontre uma média das variáveis e, para piorar a situação, a legislação é omissa a este respeito.

Sendo assim, o empregador deverá observar o disposto em cláusula de documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional que discipline o critério a ser utilizado nos afastamentos do empregado comissionista.

Na ausência de disposição expressa em documento coletivo de trabalho, entende-se que a empresa deverá apurar a média dos valores corrigidos (no caso de comissões, por exemplo) ou das horas extras realizadas (aplicando-se o valor-hora atualmente vigente) pelo empregado nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao mês do afastamento, podendo até, caso queira beneficiar o empregado, adotar por base uma quantidade específica de meses (últimos 3, 6, 12, por exemplo), prevalecendo a maior média.

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Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial