Notícias do TST

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Esclarecimento sobre a validade do Equipamento de Proteção Individual (EPI) e da validade do Certificado de Aprovação (CA)

Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) são dispositivos ou produtos, de uso individual, a serem utilizados pelo trabalhador, destinados à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho, quando as medidas de ordem coletiva e/ou administrativas não sejam suficientes para eliminar ou
minimizar os riscos a que estão expostos os trabalhadores.

Para que um determinado produto possa ser considerado equipamento de proteção individual (EPI), há necessidade de obtenção do Certificado de Aprovação (CA), emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Nesse sentido, dispõe o artigo 167 da CLT:

"Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho."

Na mesma linha, prevê o item 6.2 da Norma Regulamentadora (NR) nº 6 do MTE:

"6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego."

Além da necessária obtenção do respectivo CA, a regularidade do EPI depende também da observância do prazo de validade.

Deve-se, no entanto, distinguir o termo "validade" que é aplicável a dois conceitos diferentes, quais sejam, a validade do produto e a validade do CA.

O primeiro conceito remete à validade de uso, aplicável a qualquer produto, como prevê o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que todos os produtos comercializados devem conter em seus rótulos, dentre outras informações, a indicação do prazo de validade, sendo esta a data limite que o fornecedor garante sua total eficácia e qualidade, desde que sejam seguidas as instruções de manuseio e armazenamento informadas. Esta informação deve constar no produto mesmo que a indicação do prazo de validade seja indeterminada.

O segundo conceito de validade refere-se ao prazo da certificação conferida ao equipamento pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, o CA, que autoriza um fabricante ou importador a comercializar um determinado EPI, e autoriza os empregadores a disponibilizar este mesmo EPI aos seus trabalhadores.

Para fins de utilização do EPI, desde que adquirido dentro do prazo de validade do CA, deverá ser observada a vida útil indicada pelo fabricante, de acordo com as características dos materiais de composição, o uso ao qual se destina, as limitações de utilização, as condições de armazenamento e a própria utilização. A observação desta validade de uso é, portanto, do empregador que fornecerá o EPI aos seus trabalhadores.

Após o vencimento do prazo de validade do CA, ficam proibidas as ações de fabricação e comercialização de novos lotes do EPI com marcação do CA vencido, visto que ou o produto não obteve sua renovação junto ao MTE ou a avaliação de conformidade do produto foi reprovada no âmbito do SINMETRO.

A proibição de comercialização, neste caso, é de extrema importância, já que, expirada a validade do CA, é necessário reavaliação do projeto e forma de produção do EPI a fim de verificar a manutenção da qualidade dos equipamentos produzidos a fim de garantir que continuem a proporcionar o nível de segurança e proteção necessárias.

Todavia, o uso do EPI, comercializado ou adquirido durante a validade do CA, não fica proibido, visto que, à época de sua comercialização/aquisição, a certificação junto ao MTE era válida.

Assim, após a aquisição final do EPI com CA válido, o empregador deve se atentar à validade do produto informada pelo fabricante, e não mais à validade do CA. Neste caso, o empregador adquirente do EPI, antes de disponibilizá-lo ao trabalhador, observará as indicações do fabricante/importador constantes na embalagem e no manual de instruções do produto para determinação de sua validade.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial