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terça-feira, 1 de setembro de 2015

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - Regime de Desoneração da Folha - Alterações de alíquotas e opção do contribuinte

Por intermédio da Lei nº 13.161/2015 (DOU 1 de 31.08.2015 - Edição Extra) foi alterada a Lei nº 12.546/2011, em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Destacam-se as seguintes modificações, com vigência a partir de 1º/12/2015:

a) o ingresso da empresa no sistema de desoneração da folha de pagamento será opcional e não mais impositivo;

b) serão aplicadas 5 diferentes alíquotas sobre a receita bruta, conforme segue:

b.1) as empresas que anteriormente contribuíam com a alíquota de 2% passarão, em geral, a contribuir com a alíquota de 4,5%, excetuadas as relacionadas a seguir, que passarão a observar a alíquota de 3%: - de call center; - de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0; - de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; - de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

c) as empresas que anteriormente contribuíam com a alíquota de 1% passarão, em geral, a contribuir com a alíquota de 2,5%, excetuadas:

c.1) as empresas a seguir relacionadas, que contribuirão com a alíquota de 1,5%: - de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; - de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; - de transporte por navegação interior de carga; - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; - que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002 , enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. - que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10;

c.2) as empresas a seguir relacionadas, que contribuirão com a alíquota de 1%: - que fabricam os produtos classificados na TIPI sob os códigos: - 02.03; - 0206.30.00; - 0206.4; - 02.07; - 02.09; - 02.10.1; - 0210.99.00; - 03.03; - 03.04; - 0504.00; - 05.05; - 1601.00.00; - 16.02; - 1901.20.00 Ex 01; - 1905.90.90 Ex 01; e - 03.02, exceto 0302.90.00. (Lei nº 13.161/2015 - DOU 1 de 31.08.2015 - Edição Extra)

Fonte: Editorial IOB.