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segunda-feira, 13 de julho de 2015

Novas regras para descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU 1 de 13/07/2015), a Medida Provisória nº 681/2015, alterando a redação da Lei nº 10.820/2003 - que dispõe sobre o empréstimo consignado em folha de pagamento.

Assim, relativamente aos dispositivos modificados da citada Lei, ficou estabelecido o desconto poderá incidir sobre a folha mensal e também sobre as verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% da remuneração disponível, sendo 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos.

A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições da citada Lei e seu regulamento, e de acordo com os seguintes critérios:

a) poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados;

b) poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados;

c) na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem as letras “a” e “b” e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar a operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil.

O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma da citada Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.

Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º do art. 5º da mencionada Lei, à instituição consignatária, esta fica proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder os descontos anteriormente referidos e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

Os descontos e as retenções mencionados no parágrafo anterior não poderão ultrapassar o limite de 35% do valor dos benefícios, sendo 5% destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

A norma em referência alterou o inciso VI do art. 115 da Lei nº 8.213/1991 para estabelecer que poderá ser descontado dos benefícios o pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% do valor do benefício, sendo 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

A norma em referência também alterou o art. 45 da Lei nº 8.112/1990 , a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial