Em razão do disposto na Lei Complementar nº 150/2015, o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) correspondente a fatos geradores ocorridos desde 02.06.2015, incidente sobre rendimentos pagos a empregado doméstico, deve ocorrer até o dia 07 do mês seguinte ao que refere.
Referência normativa: art. 70, I, "d", da Lei nº 11.196/2005 , com a redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015.
Documento de arrecadação: DARF Comum (2 vias)
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial