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quarta-feira, 27 de maio de 2015

Recolhimento previdenciário: Contribuinte Individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 de seu Regimento Interno, aprovou o seguinte Ato Declaratório Interpretativo, decorrente da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 595.838/SP), da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre os serviços prestados por cooperativas de trabalho:

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25.05.2015 - DOU de 26.05.2015

Dispõe sobre a contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.

Art. 1º O contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o montante da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá crédito tributário decorrente da contribuição de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que instituiu contribuição adicional àquela prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, para fins de custeio de aposentadoria especial para cooperados filiados a cooperativas de trabalho.

Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID