Por intermédio da Solução de Consulta Cosit nº 114/2015 (DOU 1 de 19.05.2015), a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que:
a) o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relativo à "atividade principal" da empresa descrito no § 9º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, para fins de incidência da contribuição previdenciária substitutiva, poderá, eventualmente, não coincidir com aquele adotado para os efeitos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e,
b) para fins de enquadramento na sistemática da contribuição previdenciária substitutiva, não é necessário que a "maior receita auferida ou esperada" atinja o percentual mínimo de 50% do total das receitas da empresa, bastando ser superior às demais receitas, individualmente consideradas.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial