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sexta-feira, 8 de maio de 2015

Esclarecimentos sobre atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas

Por intermédio da Portaria MTE nº 595/2015 (DOU 1 de 08.05.2015), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) incluiu “Nota Explicativa” no final do Quadro Anexo à Portaria MTE nº 518/2003, que dispõe sobre as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

Nota Explicativa: 

1. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico. 

2. Áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não são classificadas como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de Raios X.”.

A título de pesquisa, vale citar o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 345, SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO (DJ 22.06.2005)
A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial