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segunda-feira, 4 de maio de 2015

Contribuição sindical dos empregados: Relação nominal deve ser enviada ao sindicato?

Conforme determina a legislação trabalhista, a Caixa Econômica Federal deverá encaminhar, mensalmente, para as entidades sindicais, para a Secretaria de Relações do Trabalho do MTE, para a Coordenação-Geral de Recursos do FAT (CGFAT), informações relativas ao recolhimento da contribuição sindical urbana, por meio de arquivo eletrônico e de relatório impresso. Essas informações devem ser classificadas por contribuinte, por categoria, por entidade, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e por Unidade da Federação. Deverá enviar, também, um relatório anual consolidado.

Historicamente, no entanto, sempre foi obrigatório pelas empresas o envio ao respectivo sindicato da cópia da relação nominal dos empregados que sofreram o desconto da contribuição sindical. A exigência decorria, sobretudo, do art. 2º e parágrafo único da Portaria MTb nº 3.233/1983.

Ocorre que a Portaria MTb nº 3.233/1983 foi expressamente revogada pela Portaria MTE nº 172/2005 , sendo que esta última também foi revogada pela atual Portaria MTE nº 488/2005 , que nada dispõe acerca da obrigatoriedade de remessa, por parte das empresas, de relação nominal de empregados contribuintes da contribuição sindical profissional.

O que existe na CLT é apenas a previsão de que o comprovante de depósito da contribuição sindical deve ser remetido ao respectivo sindicato ou; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao MTE, conforme dispõe o § 2º do art. 583 daquele diploma legal.

Não obstante a previsão acima, destacamos que, por meio do Despacho MTE s/nº, de 10.12.2009 - DOU 1 de 15.12.2009, foi aprovada a Nota Técnica/SRT/MTE/nº 202/2009, que consubstancia a interpretação do MTE quanto à necessidade de a empresa encaminhar, às entidades sindicais de trabalhadores, a relação nominal dos empregados contribuintes.

Transcreve-se adiante o trecho da citada Nota Técnica que trata do assunto, reforçando a necessidade de observância desta regra pelas empresas:

"NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 202/2009
(...)
2. Em que pese haver troca de informações entre a Caixa Econômica Federal quanto ao recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores, os dados compilados não identificam os empregados, tampouco os valores descontados, e a entidade sindical beneficiária do recolhimento.
3. Desta feita, observa-se que os empregadores devem encaminhar, às entidades sindicais de trabalhadores, relação nominal dos empregados contribuintes, da qual conste, além do nome completo, o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS, função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.
4. A relação pode ser enviada por meio magnético ou pela Internet, ou ainda ser encaminha cópia da folha de pagamentos do mês relativo aos descontos, conforme entendimento entre o empregador e a entidade sindical, e o prazo mais razoável é de quinze dias depois de efetuado o recolhimento da contribuição sindical profissional.
(...)"

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial