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segunda-feira, 27 de abril de 2015

Desoneração da folha de pagamento com base no CNAE principal: Regras de enquadramento

A Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 determina que as empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta) estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE PRINCIPAL.

O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.

A "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa. A "receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início de atividades da empresa.

A regra acima está prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, art. 17 , com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.523/2014.

Além disso, por intermédio da Solução de Consulta Cosit nº 9/2015, a Receita Federal do Brasil entendeu que para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa (CNAE principal) deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo receita bruta auferida aquela apurada no ano-calendário imediatamente anterior e receita bruta esperada aquela prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no art. 9º , § 1º, da Lei nº 12.546/2011. Para fins de aplicabilidade da CPRB em decorrência de enquadramento no CNAE, deve-se considerar somente a atividade econômica principal da empresa, consoante o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011. Caso apenas atividades secundárias (CNAE secundário) da empresa estejam em algum dos incisos dos arts. 7º ou 8º da citada Lei nº 12.546/2011 , não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por expressa vedação legal, constante do § 9º do art. 9º da mesma Lei (Solução de Consulta Cosit nº 10/2015 - DOU 1 de 06.02.2015).

No mesmo sentido dispõe a Solução de Consulta Cosit nº 330/2014, pela qual a Receita Federal do Brasil entendeu que as empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) estiver vinculada ao seu enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) deverão considerar apenas a CNAE principal. O enquadramento na CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa.A receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início de atividades da empresa (Solução de Consulta Cosit nº 330/2014 - DOU 1 de 15.12.2014).

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial