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domingo, 8 de março de 2015

Novas disposições para o exercício da profissão de motorista e alterações na CLT: Lei nº 13.103/2015

Por intermédio da Lei nº 13.103/2015, foi garantido o livre exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas na citada Lei.

Dentre os vários direitos dos motoristas profissionais, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas, destacam-se:

a) ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no inciso IV do art. 145 da Lei nº 9.503/1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB), normatizados pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em cooperação com o Poder Público;

b) contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam;

c) receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão;

d) se empregados: d.1) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções; d.2) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; d.3) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943 , foi alterada em diversos dispositivos, que destacam:

a) § 5º do art. 71 - o intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, a fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem;

b) §§ 6º e 7º do art. 168 - a exigência de exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames; para esse fim, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto no CTB , desde que realizado nos últimos 60 dias.

A CLT também sofreu o acréscimo de vários dispositivos, destacando-se:

a) art. 235-B - são deveres do motorista profissional empregado: a.1) respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E do CTB ; a.2) submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto no CTB , desde que realizado nos últimos 60 dias. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica ora previstos será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei;

b) art. 235-C - a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 horas extraordinárias;

c) art. 235-D - nas viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso;

d) art. 235-E - para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos: d.1) é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto no CTB , em períodos de no mínimo 5 minutos; d.2) será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pelo CTB , exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 da CLT ; d.3) nos casos em que o empregador adotar 2 motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado;

e) art. 235-F - convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação;

f) art. 235-G - é permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade nem possibilite a violação das normas previstas na citada lei.

As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas terão de obedecer ao disposto em normas regulamentadoras pelo ente competente.

O exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 dias de que tratam o art. 148-A do CTB , os §§ 6º e 7º do art. 168 e o inciso VII do art. 235-B da CLT , será exigido:

a) em 90 dias da publicação da Lei objeto desta notícia, para a renovação e habilitação das categorias C, D e E;

b) em 1 ano a partir da entrada em vigor da Lei ora citada, para a admissão e a demissão de motorista profissional;

c) em 3 anos e 6 meses a partir da entrada em vigor da mencionada Lei, para o disposto no § 2º do art. 148-A do CTB ; d) em 2 anos e 6 meses a partir da entrada em vigor da Lei em comento, para o disposto no § 3º do art. 148-A do CTB .

Ficam convertidas em sanção de advertência:

a) as penalidades decorrentes de infrações ao disposto na Lei nº 12.619/2012 , que alterou a CLT , e o CTB , aplicadas até a data da publicação da Lei objeto deste texto; e,

b) as penalidades por violação do inciso V do art. 231 do CTB , aplicadas até 2 anos antes da entrada em vigor da Lei em comento. (Lei nº 13.103/2015 - DOU 1 de 03.03.2015)

Fonte: Editorial IOB