Em decorrência de dúvidas que surgem nas empresas, entendo relevante lembrar que os dias destinados à festa popular do "carnaval" não são considerados feriados nacionais, visto que não há lei que assim os considere.
De acordo com a Lei nº 9.093/1995, são considerados feriados os denominados “feriados civis” (ou seja, os declarados em lei federal, a data Magna do Estado fixada em lei estadual e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, estes últimos fixados em lei municipal) e os “feriados religiosos” (que são os dias de guarda declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a sexta-feira da Paixão).
Inexiste qualquer dispositivo na legislação federal considerando o período do Carnaval como feriado, portanto, para que ocorra tal evento (declaração do Carnaval como feriado), deverá haver lei específica que assim o considere.
Esclareço, ainda, que convencionou-se designar como "pontos facultativos" os dias de descanso/comemorativos no âmbito dos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, declarados em legislação especial, os quais não se estendem às empresas da iniciativa privada.
Por fim, é importante lembrar que desde 15/05/2008, data do início de vigência da Lei Estadual RJ nº 5.243/2008, a terça-feira de carnaval é considerada feriado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Fabio João Rodrigues – Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial