Há algum tempo, para ser exato no dia 21/08/2012, publiquei um estudo a respeito da possibilidade da empresa demitir o empregado com aviso prévio trabalhado acima de 30 dias, inclusive, sugeri como poderia ser conduzido este cumprimento.
Na época conclui que, embora não seja um procedimento recomendado sob o ponto de vista estratégico de "gestão de pessoas", juridicamente é plenamente possível, até porque a Lei nº 12.506/2011 somente regulamentou a duração do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, não tendo obrigado que o período excedente aos 30 dias seja necessariamente indenizado (CLIQUE AQUI).
A novidade é que referida posição técnica foi validada em um recente processo trabalhista, divulgado como destaque no site do Tribunal Superior do Trabalho.
Veja, abaixo, a íntegra da matéria.
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial
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Porteiro não consegue anular exigência de cumprimento de aviso-prévio proporcional
Publicado em: 18/02/2015
A Justiça do Trabalho julgou improcedente a pretensão de um porteiro que trabalhou durante dois anos na portaria no Condomínio do Edifício Vila Dourada, em Vitória (ES) de tornar nulo o aviso-prévio proporcional de 36 dias, após dispensa imotivada. O entendimento foi o de que o direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço não veda que o empregador possa exigir o cumprimento de todo o período.
Admitido em 2011 pela NCF Serviços Ltda., prestadora de serviços no condomínio, o trabalhador foi demitido em agosto de 2013. Na ação trabalhista, alegou irregularidade no cumprimento do aviso-prévio, afirmando ter sido obrigado a trabalhar seis dias além dos 30 dias exigidos pelo artigo 487, inciso II, da CLT.
No seu entendimento, a Lei 12.5006/11, que prevê o acréscimo de três dias no aviso-prévio para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, não teria o objetivo de prejudicar o empregado, e os dias acrescidos em função do tempo de serviço deviam ser indenizados, e não trabalhados.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) aplicou o entendimento de que a nova legislação sobre proporcionalidade se aplica tanto para o aviso-prévio indenizado como para o cumprimento da jornada de trabalho reduzida, prevista no artigo 488 da CLT.
TST
Novo recurso do trabalhador, agora ao TST, não foi conhecido pela Oitava Turma. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afastou a alegação de violação direta e literal do artigo 7º da Constituição. "O inciso XXI do artigo 7º assegura o direito ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, porém não veda que o empregador possa exigir o cumprimento de todo o período", esclareceu.
Na última decisão no processo, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, do Tribunal Superior do Trabalho, negou seguimento a recurso de embargos pelo qual o porteiro buscava levar o caso à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Ele observou que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, os embargos só são cabíveis quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, e esse pressuposto não foi cumprido, pois as decisões divergentes eram oriundas de TRT, "hipótese não prevista no artigo 894, inciso II, da CLT".
Processo: RR-108500-74.2013.5.17.0013. Fase atual: E
Referência: CLIQUE AQUI para acessar a publicação no site do TST.