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segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

Trabalho do professor: Dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares

Conforme dispõe a Súmula nº 10 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), além do aviso prévio indenizado, devem ser garantidos ao professor os salários até o dia 31/janeiro, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.

O parágrafo 3º do artigo 322 da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.013/95, trata desse assunto, garantindo que, se o professor for dispensado sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, fará jus ao pagamento da remuneração por ele percebida na conformidade do número de aulas ministradas durante o ano letivo.

Significa, também, dizer que o pagamento do salário será feito também relativamente a todo o mês de julho, se dispensado naquele mês.

Por outro lado, sendo o professor dispensado no curso do período letivo, por exemplo, entre agosto e outubro, não há que se falar em direito a receber os salários até o começo do ano letivo seguinte, pois, o legislador estabeleceu em que período deve ocorrer tal pagamento.

A convenção (CCT) ou o acordo coletivo (ACT) da categoria podem trazer definições correspondentes aos critérios definidos pela lei, razão pela qual é de extrema relevância a análise de tais documentos.

Por fim, vale destacar que para o TST, a projeção do aviso prévio para data posterior a das férias escolares não retira do professor o direito ao pagamento desta indenização em caso de dispensa sem justa causa. Assim, a condição para recebimento da indenização não seria somente a data da extinção jurídica do contrato de trabalho (término do aviso prévio trabalhado ou indenizado), mas, a data em que aconteceu a comunicação da despedida.

Nesse sentido, veja a seguinte decisão do TST: CLIQUE AQUI.

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Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial