Como forma de se preservar o equilíbrio financeiro-atuarial, foram aprovadas relevantes alterações nas regras de concessão de benefícios previdenciários.
Acompanhe a íntegra da Medida Provisória nº 664/2014, que deverá ser convertida em lei no prazo de 120 dias, sob pena de perder sua eficácia.
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Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014 - DOU - Ed. Extra de
30.12.2014
Altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876,
de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de
8 de maio de 2003.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. .....
.....
IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais,
salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxíliodoença ou de
aposentadoria por invalidez.
....." (NR)
"Art. 26. .....
I - salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência
Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que
mereçam tratamento particularizado;
.....
VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e
doença profissional ou do trabalho." (NR)
"Art. 29. .....
.....
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética
simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de
remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética
simples dos salários-decontribuição existentes." (NR)
"Art. 43. .....
§ 1º .....
a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia
do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se
entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de
quarenta e cinco dias;
.....
§ 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da
atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado
o seu salário integral." (NR)
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que
ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro
dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento,
se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de
quarenta e cinco dias; e
II - aos demais segurados, a partir do início da
incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de trinta dias.
.....
§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de
qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário
integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em
convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes
ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia
médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.
§ 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na
forma do regulamento, realizar perícias médicas:
I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com
empresas; e
II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e
entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do
INSS.
§ 6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão
invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." (NR)
"Art. 74. .....
.....
§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela
prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito
ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável
tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do
benefício, salvo nos casos em que:
I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente
posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame
médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o
casamento ou início da união estável e anterior ao óbito." (NR)
"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte
corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento
do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até
o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33.
§ 1º A cota individual cessa com a perda da qualidade de
dependente, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art.
77.
§ 2º O valor mensal da pensão por morte será acrescido de
parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput, rateado
entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele
equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou
durante o período de manutenção desta, observado:
I - o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data de seu falecimento; e
II - o disposto no inciso II do § 2º do art. 77.
§ 3º O disposto no § 2º não será aplicado quando for devida
mais de uma pensão aos dependentes do segurado" (NR)
"Art. 77. .....
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo
direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual
de dez por cento.
§ 2º .....
.....
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez
e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo
cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.
.....
§ 5º O tempo de duração da pensão por morte devida ao
cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º
do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no
momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:
§ 6º Para efeito do disposto no § 5º, a expectativa de
sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os
sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor.
§ 7º O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada
que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS,
por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e
a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte
vitalícia, observado o disposto no art. 101." (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.876, de 2 junho de 2004, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º Compete aos ocupantes do cargo de Perito
Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de
Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de
abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do
Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades
médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam
as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, à Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, e à
aplicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:
.....
III - caracterização da invalidez para benefícios
previdenciários e assistenciais;
IV - execução das demais atividades definidas em
regulamento; e
V - supervisão da perícia médica de que trata o § 5º do art.
60 da Lei nº 8.213, de 1991, na forma estabelecida pelo Ministério da
Previdência Social." (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas
hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o
limite estabelecido no inciso XI do caput art. 37 da Constituição e no art. 2º
da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o
caput estará sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais,
ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do
trabalho." (NR)
"Art. 217. .....
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de
fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união
estável como entidade familiar;
IV - os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se
inválidos, enquanto durar a invalidez;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do
servidor; e
VI - o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência que
estabeleça a dependência econômica do servidor;
§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam
os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e
VI.
§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o
inciso V do caput exclui os beneficiários referidos no inciso VI.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput:
I - o tempo de duração da pensão por morte será calculado de
acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do
servidor ou aposentado, conforme tabela abaixo:
II - o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito
ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável
tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do
benefício, salvo nos casos em que:
a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior
ao casamento ou início da união estável; ou
b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada
que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou
acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao
óbito, observado o disposto no parágrafo único do art. 222.
III - o cônjuge, o companheiro ou a companheira quando
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame
médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido entre o casamento ou início da
união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por
morte vitalícia, observado o disposto no parágrafo único do art. 222. (NR)
§ 4º Para efeito do disposto no inciso I do § 3º, a
expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade
- ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do servidor ou aposentado.
§ 5º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho
mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica
na forma estabelecida no Regulamento." (NR)
"Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à
pensão o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários
habilitados." (NR)
"Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
.....
IV - o atingimento da idade de vinte e um anos pelo filho ou
irmão, observado o disposto no § 5º do art. 217;
VI - a renúncia expressa; e
.....
VII - o decurso do prazo de recebimento de pensão dos
beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217.
Parágrafo único. A critério da Administração, o beneficiário
de pensão motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício." (NR)
"Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de
beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários." (NR)
"Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a
percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou
companheira, e de mais de duas pensões."(NR)
Art. 4 º A Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. Para fins de compensação financeira entre o
regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes
instituidores apresentarão aos regimes de origem os dados relativos aos
benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de
outubro de 1988." (NR)
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - na data de sua publicação para os seguintes
dispositivos:
a) §§ 5º e 6º do art. 60 e § 1º do art. 74 da Lei nº 8.213,
de 1991; e
b) arts.2º, 4º e alíneas "a" e "d" do
inciso II do art. 6º desta Medida Provisória;
II - quinze dias a partir da sua publicação para o § 2º do
art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991; e
III - no primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de
publicação desta Medida Provisória quanto aos demais dispositivos.
Art. 6º Ficam revogados:
I - O art. 216 e os §§ 1º a 3º do art. 218 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990; e
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991:
a) o § 2º do art. 17;
b) o art. 59;
c) o § 1º do art. 60; e
d) o art. 151.
Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e
126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
(*) Republicação parcial do art. 1º e do art. 2º, por terem
saído com incorreção do original no DOU - Edição Extra de 30.12.2014, Seção 1.