Entende-se por "jornada de trabalho" a duração
diária das atividades do empregado, ou seja, o lapso de tempo em que o
empregado permanece à disposição do empregador, efetivamente trabalhando ou
aguardando suas ordens (CF/1988, art.7º, XIII; CLT, art. 58).
De um modo geral, a duração normal do trabalho para os
empregados em qualquer atividade privada é de até 8 horas diárias e 44 horas
semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho (TST, Súmula 85).
Segundo entendimento majoritário, referidos períodos, sejam
decorrentes de determinação do empregador (obrigação contratual) ou de
imposição da lei (obrigação legal), constituem tempo à disposição da empresa
(CLT, art. 4º). Portanto, se são considerados no cômputo da duração da jornada de trabalho, devem estar devidamente registrados na marcação de ponto (CLT, art. 74, §2º).
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência:
Horas extras - Troca de uniforme - Tempo à disposição do
empregador - Os minutos gastos para as chamadas atividades preparatórias,
dentre elas, a troca de uniforme nas dependências da reclamada, são
considerados tempo à disposição do empregador, mesmo que evidenciado que a
troca de uniforme se dava antes da marcação do ponto na entrada e após o
registro de saída. Precedentes. Não conhecido. (TST - RR 390/2006-037-03-00.1 -
Rel. Min. Emmanoel Pereira - DJe 01.10.2010)
Minutos residuais - Tempo despendido com banho e troca de
roupas - Pagamento de horas extras. Decisão recorrida que consigna que o tempo
despendido pelo reclamante, com banho e troca de roupas, decorre de exigência
da reclamada, em face da natureza da atividade empresarial. Recurso de revista
de que não se conhece. (TST - RR 2156/2001-038-12-00 - Relª Min. Kátia
Magalhães Arruda - DJe 29.05.2009)
Troca de uniforme e maquiagem. Tempo à disposição do
empregador. Quando a troca de uniforme e a utilização de maquiagem configuram
uma obrigação contratual, o tempo consumido pela empregada nesse mister é
considerado à disposição do empregador e deve ser considerado como de serviço
efetivo, a teor do disposto no art. 4º da CLT. (TRT 12ª Região - 2ª Turma - RO
05113-2004-036-12-00-8 - Relª Juíza Sandra Marcia Wambier - DJ SC 02.05.2006)
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial