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quinta-feira, 19 de junho de 2014

Cômputo na jornada de trabalho: Atividades preparatórias (troca de uniforme, higiene pessoal, maquiagem etc)

Entende-se por "jornada de trabalho" a duração diária das atividades do empregado, ou seja, o lapso de tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador, efetivamente trabalhando ou aguardando suas ordens (CF/1988, art.7º, XIII; CLT, art. 58).

De um modo geral, a duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada é de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (TST, Súmula 85). 

De acordo com a atividade desenvolvida pela empresa ou do serviço executado pelo empregado, ou ainda, por determinação legal, poderá o trabalhador necessitar de tempo para as chamadas "atividades preparatórias", como troca de uniforme, higiene pessoal (especialmente em atividades insalubres), maquiagem etc.

Segundo entendimento majoritário, referidos períodos, sejam decorrentes de determinação do empregador (obrigação contratual) ou de imposição da lei (obrigação legal), constituem tempo à disposição da empresa (CLT, art. 4º). Portanto, se são considerados no cômputo da duração da jornada de trabalho, devem estar devidamente registrados na marcação de ponto (CLT, art. 74, §2º).

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência:

Horas extras - Troca de uniforme - Tempo à disposição do empregador - Os minutos gastos para as chamadas atividades preparatórias, dentre elas, a troca de uniforme nas dependências da reclamada, são considerados tempo à disposição do empregador, mesmo que evidenciado que a troca de uniforme se dava antes da marcação do ponto na entrada e após o registro de saída. Precedentes. Não conhecido. (TST - RR 390/2006-037-03-00.1 - Rel. Min. Emmanoel Pereira - DJe 01.10.2010)

Minutos residuais - Tempo despendido com banho e troca de roupas - Pagamento de horas extras. Decisão recorrida que consigna que o tempo despendido pelo reclamante, com banho e troca de roupas, decorre de exigência da reclamada, em face da natureza da atividade empresarial. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR 2156/2001-038-12-00 - Relª Min. Kátia Magalhães Arruda - DJe 29.05.2009)

Troca de uniforme e maquiagem. Tempo à disposição do empregador. Quando a troca de uniforme e a utilização de maquiagem configuram uma obrigação contratual, o tempo consumido pela empregada nesse mister é considerado à disposição do empregador e deve ser considerado como de serviço efetivo, a teor do disposto no art. 4º da CLT. (TRT 12ª Região - 2ª Turma - RO 05113-2004-036-12-00-8 - Relª Juíza Sandra Marcia Wambier - DJ SC 02.05.2006)

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial