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sexta-feira, 16 de maio de 2014

Como recolher as diferenças de FGTS e multa rescisória nos casos de convenção, acordo ou dissídio coletivo?

Para recolhimento das diferenças de FGTS decorrentes de acordo coletivo, convenção coletiva e dissídio coletivo, deverá ser utilizado o SEFIP informando todos os empregados vinculados ao empregador no período, independentemente se desligados ou não.

Para os empregados desligados, deverá ser utilizado o SEFIP informando o código de movimentação "V3" e a data de movimentação deverá corresponder ao último dia do vínculo.

O recolhimento da multa rescisória correspondente ao valor de acordo coletivo, convenção coletiva e dissídio coletivo e comissões ou percentagens, deve ser efetuado por meio da GRRF, considerando como data devida o dia 07 do mês subseqüente, conforme os procedimentos abaixo:

>>>  a data de movimentação será a do efetivo desligamento do trabalhador;

>>> deve ser informada a data de pagamento da comissão/percentagem ao trabalhador, no campo "dissídio", tendo em vista a similaridade com esses casos.

Fundamento legal: Circular CAIXA nº 548/2011, itens 20.3 a 20.5

Fabio João Rodrigues -Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial