Para recolhimento das diferenças de FGTS decorrentes de acordo coletivo,
convenção coletiva e dissídio coletivo, deverá ser utilizado o SEFIP informando
todos os empregados vinculados ao empregador no período, independentemente se
desligados ou não.
O recolhimento da multa rescisória correspondente ao valor
de acordo coletivo, convenção coletiva e dissídio coletivo e comissões ou
percentagens, deve ser efetuado por meio da GRRF, considerando como data devida
o dia 07 do mês subseqüente, conforme os procedimentos abaixo:
>>> a data
de movimentação será a do efetivo desligamento do trabalhador;
>>> deve ser informada a data de pagamento da
comissão/percentagem ao trabalhador, no campo "dissídio", tendo em
vista a similaridade com esses casos.
Fundamento legal: Circular CAIXA nº 548/2011, itens 20.3 a
20.5
Fabio João Rodrigues -Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial