A contribuição sindical é devida por todos aqueles que
participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma
profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou
profissão.
Assim sendo, ainda que o empregado se encontre em gozo de
férias no referido mês (março), a contribuição sindical deverá ser descontada
normalmente, em geral, à razão de um dia de salário.
Caso o empregador verifique que não haverá saldo suficiente
na folha de salários daquele mês em virtude das férias e/ou descontos legais,
deverá descontar a contribuição sindical no próprio recibo de férias e,
posteriormente, fará apenas o demonstrativo desse desconto (crédito/débito) no
recibo/folha de pagamento do mês de março.
Fundamento legal: CLT , arts. 580 e 582.