Notícias do TST

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

A compensação do valor do salário-maternidade não deduzido na época própria pode ser efetuada posteriormente?

A resposta é SIM. O reembolso de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP, sendo vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos (Terceiros).

Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, ou requerer o reembolso.

Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.

O pedido será formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração.

O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade.

O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% no mês em que, entre outros:

a) a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;

b) for efetivada a compensação na GFIP;

c) for considerada efetuada a compensação de ofício.

No cálculo dos juros compensatórios, observar-se-á, como termo inicial de incidência, na hipótese de reembolso, o segundo mês subseqüente ao pagamento do salário-família ou do salário-maternidade.

Fundamento legal: Lei nº 8.212/1991, art. 89; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, arts. 37 a 40 , 56 e 83.