A resposta é SIM. O reembolso de valores de quotas de
salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a seu serviço, poderá
ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à
Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do
benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP, sendo vedada a dedução ou
compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade
das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos
(Terceiros).
Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das
contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa
importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.
O pedido será formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona
o domicílio tributário do sujeito passivo.
Quando o reembolso envolver valores não declarados ou
declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à
apresentação ou retificação da declaração.
O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP
ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário
Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade.
O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível
de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o
acréscimo de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de
juros de 1% no mês em que, entre outros:
a) a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
b) for efetivada a compensação na GFIP;
c) for considerada efetuada a compensação de ofício.
No cálculo dos juros compensatórios, observar-se-á, como
termo inicial de incidência, na hipótese de reembolso, o segundo mês
subseqüente ao pagamento do salário-família ou do salário-maternidade.
Fundamento legal: Lei nº 8.212/1991, art. 89; Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, arts. 37 a 40 , 56 e 83.