Em sua redação original, o Projeto de Lei Complementar nº
123/2004 (nº 100/2006 - Complementar no Senado Federal), continha a seguinte
previsão no 4º do art. 13, vetado quando da promulgação da Lei Complementar
123: “(...) §4º Excetua-se da dispensa a
que se refere o § 3º deste artigo a contribuição sindical patronal instituída
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943."
Sendo assim, o referido § 4º que exigia como obrigatório o
recolhimento da contribuição sindical pelas empresas optantes pelo
SIMPLES, foi vetado pela Casa Civil da
Presidência da República, conforme Mensagem nº 1.098, de 14.12.2006, publicada
no Diário Oficial da União (DOU 1) de 15.12.2006, págs. 65 e 66, pelas seguintes
razões ("Razões do veto"):
“A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal
das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do
salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um
tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro
legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei
nº 9.317, de 1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do
pagamento da contribuição sindical patronal. Portanto, a manutenção desse
dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em
vigor."
Segundo as razões de veto, fica claro que o
posicionamento da Presidência da República é de que as MEs e as EPPs estão
isentas do pagamento da contribuição sindical patronal, situação que existe
desde a edição da Lei nº 9.317/1996.
Ainda durante a vigência da Lei nº 9.317/1996, ressalta-se
que o Secretário da Receita Federal expediu a Instrução Normativa SRF nº
608/2006, cujo art. 5º, § 8º, prevê a dispensa do referido recolhimento.
Embora a Resolução CGSN nº 4/2007, que dispõe sobre a opção
pelo Simples Nacional, em seu §7º do art. 5º, apenas tenha repetido a previsão
contida no § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, sem citar
expressamente a contribuição sindical patronal, a Secretaria de Relações do
Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), publicou em seu site a Nota
Técnica SRT/CGRT nº 50/2005 (atualmente, não mais disponível para consulta
pública), dispondo que as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas
no Simples não se obrigam ao recolhimento de contribuições sindicais patronais.
Ressaltamos, também, que o Manual de Orientação da RAIS,
repetindo previsão dos anos anteriores, também prevê que a contribuição
sindical não é devida em alguns casos e citou, dentre outras hipóteses, a dispensa de recolhimento por parte das MEs e as EPPs
optantes pelo Simples, acarretando mais uma previsão em ato legal de que essas
empresas estão isentas da contribuição sindical patronal.
Ainda que se admita a existência de certa polêmica sobre a obrigatoriedade das
empresas optantes pelo SIMPLES procederem ao recolhimento da contribuição
sindical patronal, temos de reconhecer a razoável quantidade de atos normativos
e decisões judiciais garantindo a dispensa deste recolhimento.
A decisão final competirá ao Poder Judiciário e, até lá, se
as dúvidas persistirem, contem conosco.
Fabio João Rodrigues – Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial