Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2014 (DOU 1 de 02.01.2014), a Receita Federal do Brasil
(RFB) disciplinou a contribuição previdenciária sobre a receita bruta
("desoneração da folha de pagamento") e divulgou a relação de atividades
abrangidas por essa medida.
Entre as regras destacam-se:
b) é equiparado à empresa o consórcio constituído
nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (Lei de Sociedade por
Ações) que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ
próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo
empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis
pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio;
c) a
receita bruta compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de
conta própria e da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas
operações de conta alheia, devendo ser considerada sem o ajuste de que trata o
inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404/1976 ;
d) a contribuição previdenciária
sobre a receita bruta (CPRB) pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios
adotados na legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o
reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas
contribuições;
e) na determinação da base de cálculo da CPRB, serão
excluídos: e.1) a receita bruta decorrente de exportações diretas e de
transporte internacional de cargas; e.2) as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos; e.3) o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI),
se incluído na receita bruta; e e.4) o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo
vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário;
f) a receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais
exportadoras compõe a base de cálculo da CPRB;
g) a desoneração da folha de
pagamento aplica-se às empresas que produzam, no território nacional, os itens
referidos no Anexo II da Instrução Normativa objeto deste texto, inclusive em
relação aos itens produzidos por um estabelecimento e comercializados por outro
da mesma pessoa jurídica. Nos casos em que a produção seja efetuada por
encomenda, a aplicação observa: g.1) somente à empresa executora, caso esta
execute todo o processo de produção; ou g.2) tanto à empresa executora quanto à
encomendante, na hipótese de produção parcial por encomenda, desde que resulte
das respectivas operações, tomadas separadamente, conforme item referido no
Anexo II da Instrução objeto deste texto;
h) o cálculo da contribuição
previdenciária referente ao 13º salário pago na rescisão será realizado
utilizando-se a mesma sistemática aplicada às contribuições relativas às demais
parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês;
i) no caso de contratação de
empresas para execução de serviços em gozo da desoneração mediante cessão de
mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 , a empresa contratante
deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, observando-se que o valor retido somente poderá ser compensado pela
empresa contratada com as contribuições previdenciárias de que trata a Lei nº
8.212/1991.