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quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Contribuição previdenciária sobre a receita bruta (desoneração da folha): Instrução Normativa RFB nº 1.436/2014

Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2014 (DOU 1 de 02.01.2014), a Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou a contribuição previdenciária sobre a receita bruta ("desoneração da folha de pagamento") e divulgou a relação de atividades abrangidas por essa medida. 

Entre as regras destacam-se: 

a) são considerados empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;

b) é equiparado à empresa o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (Lei de Sociedade por Ações) que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio; 

c) a receita bruta compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia, devendo ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404/1976 ; 

d) a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) pode ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições;

e) na determinação da base de cálculo da CPRB, serão excluídos: e.1) a receita bruta decorrente de exportações diretas e de transporte internacional de cargas; e.2) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; e.3) o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta; e e.4) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; 

f) a receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras compõe a base de cálculo da CPRB; 

g) a desoneração da folha de pagamento aplica-se às empresas que produzam, no território nacional, os itens referidos no Anexo II da Instrução Normativa objeto deste texto, inclusive em relação aos itens produzidos por um estabelecimento e comercializados por outro da mesma pessoa jurídica. Nos casos em que a produção seja efetuada por encomenda, a aplicação observa: g.1) somente à empresa executora, caso esta execute todo o processo de produção; ou g.2) tanto à empresa executora quanto à encomendante, na hipótese de produção parcial por encomenda, desde que resulte das respectivas operações, tomadas separadamente, conforme item referido no Anexo II da Instrução objeto deste texto; 

h) o cálculo da contribuição previdenciária referente ao 13º salário pago na rescisão será realizado utilizando-se a mesma sistemática aplicada às contribuições relativas às demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês; 

i) no caso de contratação de empresas para execução de serviços em gozo da desoneração mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 , a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se que o valor retido somente poderá ser compensado pela empresa contratada com as contribuições previdenciárias de que trata a Lei nº 8.212/1991.