O artigo 384 da CLT prevê que, em caso de prorrogação do
horário normal de trabalho da empregada, ela terá direito a um descanso mínimo
de 15 minutos, antes do período extraordinário. Sim, acredite, este artigo está em pleno vigor e foi recepcionado pela Constituição Federal (TST: IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5).
Na reclamação trabalhista apreciada pela juíza Simey
Rodrigues, em atuação na Vara do Trabalho de Itaúna, foi a vez de um
trabalhador pedir o pagamento das horas relacionadas à não concessão da pausa
pelo empregador. Ele defendeu que esse dispositivo legal também o beneficia,
uma vez que a Constituição equiparou os direitos do homem e da mulher.
Mas a magistrada não lhe deu razão. Ela explicou que a pausa
prevista no artigo 384 da CLT leva em consideração as diferenças físicas e até
sociais inerentes a homem e mulheres.
Para ela, não há qualquer ofensa aos artigos 5º, caput, e
7º, inciso XXX, ambos da Constituição da República, que vedam tratamento
discriminatório."A isonomia implica em tratar os iguais de forma
igualitária e os desiguais, em consideração às suas diferenças intrínsecas.
E o legislador instituiu pausa entre a jornada normal e a
sobrejornada apenas para as mulheres não como forma de discriminação dos
trabalhadores do sexo masculino, mas em consideração às peculiaridades físicas
das mulheres e também à sabida dupla jornada ainda imposta a elas socialmente
(no trabalho e em casa), o que provoca desgaste maior", destacou na
sentença.
Não é por outro motivo, segundo ponderou a julgadora, que as
mulheres continuam com previsão legal de aposentadoria por tempo de
contribuição menor do que dos homens. As peculiaridades físicas e sociais são
levadas em conta, sem que isso configure inconstitucionalidade por afronta ao
princípio da isonomia de tratamento.
A juíza sentenciante lembrou que o TST, em sua composição
plena, inclusive já afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT
(Processo TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00 - DJ de 13.02.2009). Mas nem por isso,
no seu modo de entender, o dispositivo favorece os homens.
"Embora constitucional o art. 384 da CLT, somente
beneficia as trabalhadoras e não os empregados, não sendo viável a aplicação
analógica de preceito dirigido propositadamente apenas às mulheres em
consideração às diversidades físicas e sociais de gênero", foi como
finalizou a juíza a sentença, julgando improcedente o pedido formulado pelo
reclamante. A improcedência foi confirmada pelo TRT de Minas em grau de
recurso.
Referência: TRT MG, RO
0001216-78.2012.5.03.0062