O art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN) distingue
disponibilidade econômica e jurídica, assim como disponibilidade financeira.
Observa-se que o CTN fala em disponibilidade econômica ou jurídica, e não em
disponibilidade econômica e jurídica.
O fato de ser ilegal a forma de aquisição do rendimento não
impede a tributação, uma vez que a definição legal do fato gerador é
interpretada com abstração da validade dos atos praticados pelo contribuinte (
CTN , art. 118).
Já o salário é incorrido juridicamente, porque é regulado
legalmente e decorre do contrato de trabalho.
Normalmente, o que ocorre é a aquisição da disponibilidade
jurídica da renda ou provento pelo trabalho e/ou pela aplicação de capital, ou
por outras origens amparadas pela lei.
É importante observar que a aquisição da disponibilidade
econômica dá-se pelo fato material da aquisição de ganho, legal ou ilegalmente.
É um fato econômico ao qual não interessam aspectos jurídicos. Por isso, a
disponibilidade econômica pode não ser jurídica.
Entretanto, a disponibilidade jurídica representa o fato
material da aquisição do ganho, só que por forma legal. Ao fato econômico
acrescenta-se o fato jurídico.
Por isso, conclui-se que a disponibilidade jurídica é
sempre, concomitantemente, econômica, enquanto que a disponibilidade econômica,
pode ser jurídica ou não.
Portanto, se a operação for relativa a prestação de
serviços, ou seja, se já ocorreu a execução do trabalho, conseqüentemente já
ocorreu a disponibilidade jurídica, e o prestador de serviço já tem direito de
exigir juridicamente o valor relativo ao serviço prestado. Nesse caso, se o
tomador do serviço apropriar contabilmente a despesa pelo regime de competência
(totalidade), nasce a obrigação tributária (crédito contábil)
É bom esclarecer que o Parecer
Normativo CST nº 121/1973 define a figura do crédito incondicional , ou seja,
aquele que não está sujeito a termo ou obrigação principal, não dependendo,
portanto, de nenhuma condição para a sua execução, faltando portanto a
disponibilidade jurídica. Como por exemplo, o pagamento de comissão a
vendedores que fica vinculado ao recebimento do cliente (Parecer Normativo CST
nº 7/1976 ).
Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial