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sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Conceito de "disponibilidade econômica ou jurídica" para fins do Imposto de Renda

O art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN) distingue disponibilidade econômica e jurídica, assim como disponibilidade financeira. Observa-se que o CTN fala em disponibilidade econômica ou jurídica, e não em disponibilidade econômica e jurídica.

Lembramos que o contribuinte pode adquirir a disponibilidade econômica e não a jurídica, de um provento. Isso ocorre quando seu acréscimos patrimoniais advêm de um ato não protegido pela lei, ou mesmo contra a lei. Podemos citar como exemplo: o ganho de jogo (dívida não amparada pela lei).

O fato de ser ilegal a forma de aquisição do rendimento não impede a tributação, uma vez que a definição legal do fato gerador é interpretada com abstração da validade dos atos praticados pelo contribuinte ( CTN , art. 118).

Já o salário é incorrido juridicamente, porque é regulado legalmente e decorre do contrato de trabalho.

Normalmente, o que ocorre é a aquisição da disponibilidade jurídica da renda ou provento pelo trabalho e/ou pela aplicação de capital, ou por outras origens amparadas pela lei.

É importante observar que a aquisição da disponibilidade econômica dá-se pelo fato material da aquisição de ganho, legal ou ilegalmente. É um fato econômico ao qual não interessam aspectos jurídicos. Por isso, a disponibilidade econômica pode não ser jurídica.

Entretanto, a disponibilidade jurídica representa o fato material da aquisição do ganho, só que por forma legal. Ao fato econômico acrescenta-se o fato jurídico.

Por isso, conclui-se que a disponibilidade jurídica é sempre, concomitantemente, econômica, enquanto que a disponibilidade econômica, pode ser jurídica ou não.

Portanto, se a operação for relativa a prestação de serviços, ou seja, se já ocorreu a execução do trabalho, conseqüentemente já ocorreu a disponibilidade jurídica, e o prestador de serviço já tem direito de exigir juridicamente o valor relativo ao serviço prestado. Nesse caso, se o tomador do serviço apropriar contabilmente a despesa pelo regime de competência (totalidade), nasce a obrigação tributária (crédito contábil)

É bom esclarecer que o Parecer Normativo CST nº 121/1973 define a figura do crédito incondicional , ou seja, aquele que não está sujeito a termo ou obrigação principal, não dependendo, portanto, de nenhuma condição para a sua execução, faltando portanto a disponibilidade jurídica. Como por exemplo, o pagamento de comissão a vendedores que fica vinculado ao recebimento do cliente (Parecer Normativo CST nº 7/1976 ).

Fabio João Rodrigues - Advogado e Consultor Jurídico-Empresarial