A Lei nº 12.844/2013, objeto de conversão com emendas da
Medida Provisória nº 610/2013, incorporou algumas disposições constantes da Medida
Provisória nº 612/2013, que dispunha sobre a desoneração da folha de pagamento.
Observa-se que essas novas regras já haviam sido
estabelecidas na Medida Provisória nº 601/2012, que tratava da inclusão, na
desoneração da folha de pagamento, de alguns setores da economia, tais como
construção civil e comércio varejista, a qual teve seu prazo de vigência
encerrado em 03.06.2013.
a) até 31.12.2014, contribuirão sobre o valor da receita
bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,
em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da
Lei nº 8.212/1991 (cota patronal), à alíquota de 2%:
I - as empresas do setor de construção civil, enquadradas
nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 - vigência a partir de
novembro/2013;
II - as empresas de transporte ferroviário de passageiros,
enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 - vigência a
partir de janeiro/2014;
III - as empresas de transporte metroferroviário de
passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 - vigência a partir
de janeiro/2014;
IV - as empresas de construção de obras de infraestrutura,
enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 - vigência a partir de
janeiro/2014.
As empresas relacionadas no inciso I poderão antecipar para
04.06.2013 sua inclusão na tributação substitutiva, observando-se que a
antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o
prazo de vencimento, da contribuição substitutiva, relativa a junho/2013.
Serão aplicadas às empresas referidas no inciso I as
seguintes regras:
a) para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS
(CEI) até o dia 31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária
deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº
8.212/1991, até o seu término;
b) para as obras matriculadas no CEI no período compreendido
entre 1º.04 e 31.05.2013, a contribuição previdenciária será de 2% sobre o
valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, até o seu término;
c) para as obras matriculadas no CEI no período compreendido
entre 1º.06.2013 até o último dia do 3º mês subsequente ao da publicação da lei
em fundamento, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer
tanto 2% sobre a receita bruta como na forma dos incisos I e III do caput, do
art. 22 da Lei nº 8.212/1991;
d) para as obras matriculadas no CEI após o 1º dia do 4º mês
subsequente ao da publicação da lei em fundamento, o recolhimento da
contribuição previdenciária será de 2% sobre a receita bruta, até o seu
término;
e) no cálculo da contribuição incidente sobre a receita
bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as
receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha
ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
A opção a que se refere a letra “c” será exercida de forma
irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da
contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho/2013 e
será aplicada até o término da obra.
b) até 31.12.2014, contribuirão sobre o valor da receita
bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,
à alíquota de 1%, em substituição às contribuições previdenciária - cota
patronal, dentre outros, as empresas:
I - de manutenção e reparação de embarcações - vigência a
partir de novembro/2013;
II - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo
II da lei em fundamento - vigência a partir de novembro/2013;
III - que realizam operações de carga, descarga e
armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes
5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014;
IV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na
classe 4930-2 da CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014;
V - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na
classe 4911-6 da CNAE 2.0 - vigência a partir de janeiro/2014; e
VI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3,
5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0
- vigência a partir de janeiro/2014.
As empresas relacionadas nos incisos I e II da letra
"b" poderão antecipar para 04.06.2013 sua inclusão na tributação
substitutiva.
A antecipação será exercida de forma irretratável mediante o
recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa
a junho/2013.
c) para a execução dos serviços a seguir relacionados, mediante
cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/1991, a
empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços:
I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores,
componentes e equipamentos correlatos;
II - de transporte aéreo de carga;
III - de transporte aéreo de passageiros regular;
IV - de transporte marítimo de carga na navegação de
cabotagem;
V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de
cabotagem;
VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo
curso;
VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de
longo curso;
VIII - de transporte por navegação interior de carga;
IX - de transporte por navegação interior de passageiros em
linhas regulares; e
X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
XI - de manutenção e reparação de embarcações;
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo
II da lei em fundamento;
XIII - que realizam operações de carga, descarga e
armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes
5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
XIV - de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na
classe 4930-2 da CNAE 2.0;
XV - de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na
classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
XVI - jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3,
5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
As empresas relacionadas no inciso XI poderão antecipar para
04.06.2013 a retenção previdenciária com alíquota de 3,5%.
Entretanto, antecipação será exercida de forma irretratável
mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição de 3,5% do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativa a junho
de 2013.
Fonte: IOB